TJMS - 0817505-55.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 08:02
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 11:12
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 11:12
Certidão Cartorária
-
27/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:20
Expedição de "tipo de documento".
-
23/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0817505-55.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ronald Celdan Medina Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Advogado: Cintia Mayara Eufrasio (OAB: 41361/SC) Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perito: Thayana Marçal Schlotefeldt Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Ronald Celdan Medina.
I.C. -
22/05/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:33
Publicação
-
21/05/2025 12:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/05/2025 12:55
Recurso Especial
-
16/05/2025 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:27
Publicação
-
14/05/2025 16:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:04
Expedição de "tipo de documento".
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20/02/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0817505-55.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ronald Celdan Medina Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Advogado: Cintia Mayara Eufrasio (OAB: 41361/SC) Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perito: Thayana Marçal Schlotefeldt Ao recorrido para apresentar resposta -
19/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/02/2025 09:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/02/2025 09:37
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817505-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Ronald Celdan Medina Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Advogado: Cintia Mayara Eufrasio (OAB: 41361/SC) Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perito: Thayana Marçal Schlotefeldt EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - FRATURA NA METÁFISE PROXIMAL DA FÍBULA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
O laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo juízo concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho, destacando que, apesar da sequela, não há limitação funcional que justifique a concessão do benefício.2.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas, inexistindo prova em sentido contrário, é possível fundamentar a decisão no parecer técnico, que goza de presunção de veracidade e imparcialidade.3.
A simples existência de sequela não implica, necessariamente, redução da capacidade laboral, sendo essencial a comprovação da limitação funcional para o desempenho da atividade habitual.4.
Jurisprudência pacífica reconhece que a impugnação do laudo pericial exige prova concreta da sua inadequação, o que não se verificou nos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817505-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ronald Celdan Medina Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Advogado: Cintia Mayara Eufrasio (OAB: 41361/SC) Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perito: Thayana Marçal Schlotefeldt Julgamento Virtual Iniciado -
21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817505-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Ronald Celdan Medina Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Advogado: Cintia Mayara Eufrasio (OAB: 41361/SC) Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perito: Thayana Marçal Schlotefeldt Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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