TJMS - 0802716-31.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/02/2025 14:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2025 14:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/02/2025 07:21 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            06/02/2025 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 11:24 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            06/02/2025 02:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802716-31.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 João Maria Lós Apelante: Márcio Angelo Pinto Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Deltaville SPE 06 Empreendimentos Imobiliários LTDA Advogado: Phelipe Otoni Macambira (OAB: 66225/DF) Advogada: Marcia Maria da Silva Souza Mesquita (OAB: 20725/MS) Advogada: Julia Helena Bastos Rezende Silva (OAB: 44787/DF) Advogado: George Pereira de Oliveira (OAB: 67153/DF) Apelado: Centro Oeste Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Phelipe Otoni Macambira (OAB: 66225/DF) Advogada: Marcia Maria da Silva Souza Mesquita (OAB: 20725/MS) Advogada: Julia Helena Bastos Rezende Silva (OAB: 44787/DF) Advogado: George Pereira de Oliveira (OAB: 67153/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES - INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL- POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA IGPM - CORRETAGEM - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CUSTAS E HONORÁRIOS PELA APELADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA PROVIDO.
 
 Ocorrendo a resolução do contrato por culpa exclusiva da promitente vendedora, é de rigor a restituição integral das parcelas pagas, sem as deduções pleiteadas, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
 
 O Superior Tribunal de Justiça também estabeleceu ser possível ainversão da cláusula penalquando o contrato de compra e venda prevê a incidência de multa apenas em face doconsumidoradquirente, na hipótese de inadimplemento contratual, a fim de se manter o equilíbrio do contrato, como se viu na espécie.
 
 Não há interesse recursal no que refere à taxa de corretagem, visto que a rescisão contratual com a consequente devolução integral dos valores pagos, inclui eventual dispêndio do apelante com a referida verba.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
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                                            05/02/2025 15:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 15:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 15:38 Não-Provimento 
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                                            03/02/2025 03:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 03:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            03/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802716-31.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Márcio Angelo Pinto Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Deltaville SPE 06 Empreendimentos Imobiliários LTDA Advogado: Phelipe Otoni Macambira (OAB: 66225/DF) Advogada: Marcia Maria da Silva Souza Mesquita (OAB: 20725/MS) Advogada: Julia Helena Bastos Rezende Silva (OAB: 44787/DF) Advogado: George Pereira de Oliveira (OAB: 67153/DF) Apelado: Centro Oeste Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Phelipe Otoni Macambira (OAB: 66225/DF) Advogada: Marcia Maria da Silva Souza Mesquita (OAB: 20725/MS) Advogada: Julia Helena Bastos Rezende Silva (OAB: 44787/DF) Advogado: George Pereira de Oliveira (OAB: 67153/DF) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            31/01/2025 15:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 15:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 15:19 Inclusão em pauta 
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                                            18/12/2024 18:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2024 02:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2024 02:15 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            03/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802716-31.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 João Maria Lós Apelante: Márcio Angelo Pinto Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Deltaville SPE 06 Empreendimentos Imobiliários LTDA Advogado: Phelipe Otoni Macambira (OAB: 66225/DF) Advogada: Marcia Maria da Silva Souza Mesquita (OAB: 20725/MS) Advogada: JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA (OAB: 44787/DF) Advogado: George Pereira de Oliveira (OAB: 67153/DF) Apelado: Centro Oeste Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Phelipe Otoni Macambira (OAB: 66225/DF) Advogada: Marcia Maria da Silva Souza Mesquita (OAB: 20725/MS) Advogada: JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA (OAB: 44787/DF) Advogado: George Pereira de Oliveira (OAB: 67153/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            02/12/2024 10:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 10:29 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            02/12/2024 10:29 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            02/12/2024 10:29 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            02/12/2024 10:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2024 08:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2024 14:20 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Acórdão • Arquivo
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