TJMS - 0807122-30.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 06:42
Prazo em Curso
-
24/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:13
Prazo em Curso
-
18/08/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para o fim de atribuir ao dispositivo da sentença embargada a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na prefacial para o fim de: a) condenar o Município de Paranaíba a fornecer ao autor os medicamentos "Digoxina 0,25mg", "Nienza 3125mg", "Diacqua 25mg", "Lasix 40mg" e "Ancoron 200mg", conforme prescrição médica; b) condenar o Estado de Mato Grosso do Sul a fornecer ao autor os medicamentos "Sacucubitril + Valsartana 50mg", e "Dapagliflozina 10mg", conforme prescrição médica; No mais, mantenho inalterada a sentença proferida nos autos.
Em relação ao recurso de apelação interposto nos autos, intime-se o apelante para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.024, § 4°, do CPC.
Cumpra-se. -
15/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:56
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
14/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:54
Emissão da Relação
-
08/08/2025 13:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:45
Registro de Sentença
-
08/08/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 06:55
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 11:19
Prazo em Curso
-
30/06/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2025 08:55
Emissão da Relação
-
20/06/2025 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Apelação
-
26/05/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/05/2025.
-
15/05/2025 09:16
Prazo em Curso
-
15/05/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0807122-30.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Fernandes dos Santos - Intimação da parte para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. -
14/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2025 06:35
Emissão da Relação
-
13/05/2025 06:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 06:42
Prazo em Curso
-
08/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:19
Prazo em Curso
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0807122-30.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Fernandes dos Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na prefacial para o fim de: a) condenar o Município de Paranaíba a fornecer ao autor os medicamentos "Digoxina 0,25mg", "Nienza 3125mg", "Diacqua 25mg", "Lasix 40mg" e "Ancoron 200mg", conforme prescrição médica; b) condenar o Estado de Mato Grosso do Sul a fornecer ao autor os medicamentos "Sacucubitril 50mg", "Valsartana 10mg" e "Dapagliflozina 10mg", conforme prescrição médica; Convalido a liminar de f. 85/94, nos termos desta sentença.
Condeno o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Paranaíba/MS ao pagamento da metade dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora, que arbitro em R$ 6.230,00 (seis mil duzentos e trinta reais) nos termos do art. 85, § 8º e 8-A do CPC, observando-se o valor fixado pela tabela da OAB/MS.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, a serventia deverá observar que o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:02
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
30/04/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 06:59
Emissão da Relação
-
28/04/2025 11:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:09
Registro de Sentença
-
28/04/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:12
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
14/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:49
Juntada de Petição de Réplica
-
18/02/2025 12:46
Prazo em Curso
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0807122-30.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Fernandes dos Santos - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração para o fim de incluir na decisão embargada a fundamentação retro e atribuir ao dispositivo da decisão a seguinte redação: Ante todo o exposto, com fundamento no art. 5º, caput e 196 da Constituição Federal e arts. 300 e 497, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora, para o fim de: a) determinar ao réu Município de Paranaíba, que forneça ao autor, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados de sua ciência sobre os termos desta decisão, gratuita e continuamente, conforme prescrição médica, os medicamentos denominados "Digoxina 0,25mg", "Nienza 3125mg", "Diacqua 25mg", "Lasix 40mg" e "Ancoron 200mg"; e b) determinar ao corréu Estado de Mato Grosso do Sul que forneça à parte autora os fármacos "Sacucubitril 50mg" , "Valsartana 10mg" e "Dapagliflozina 10mg", tudo nos termos da prescrição médica, sob pena de bloqueio de valores em montante suficiente para custear o tratamento; Outrossim, REJEITO a alegação de incompetência deduzida na f. 121/123. Às providências.
Na oportunidade, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca das contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto do feito, sob pena de indeferimento. -
17/02/2025 20:31
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
17/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:15
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
14/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:12
Emissão da Relação
-
07/02/2025 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 11:26
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
18/12/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/12/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 11:10
Prazo em Curso
-
28/11/2024 01:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0807122-30.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Fernandes dos Santos - Intimação do autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de fls. 113-115. -
25/11/2024 21:20
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:58
Emissão da Relação
-
13/11/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0807122-30.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Fernandes dos Santos - Ante todo o exposto, com fundamento no art. 5º, caput e 196 da Constituição Federal e arts. 300 e 497, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora, para o fim de: a) determinar ao réu Município de Paranaíba, que forneça ao autor, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados de sua ciência sobre os termos desta decisão, gratuita e continuamente, conforme prescrição médica, os medicamentos denominados "Digoxina 0,25mg", "Nienza 3125mg", "Diacqua 25mg", "Lasix 40mg" e "Ancoron 200mg"; e b) determinar ao corréu Estado de Mato Grosso do Sul que forneça à parte autora os fármacos "Sacubitril 10mg", "Valsartana 10mg", "Entresto 50mg" e "Vanisto 62,5mg", tudo nos termos da prescrição médica, sob pena de bloqueio de valores em montante suficiente para custear o tratamento; Consigno que os réus poderão cumprir a presente decisão com o fornecimento do princípio ativo, independente da denominação comercial do medicamento.
Intimem-se os réus, na pessoa de seus procuradores, para cumprimento desta decisão.
Atente a serventia para o cumprimento da Recomendação nº 09/2018, do Comitê Estadual do Fórum do Judiciário para a Saúde, cadastrando-se conta judicial para os processos em que for deferida liminar contra o Estado de Mato Grosso do Sul para pagamento de produtos ou serviços, na área da saúde, cujos valores não ultrapassem R$ 1.000,00 (mil reais), para um período de até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da Resolução nº 009/SES/MS, informando-se o réu, se for o caso, do cadastramento da conta judicial para depósito.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo de resposta do réu Estado de Mato Grosso do Sul.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto do feito, sob pena de indeferimento. Às providências e intimações necessárias. -
08/11/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 18:14
Emissão da Relação
-
07/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/11/2024 17:01
Tutela Provisória
-
06/11/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/11/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0807122-30.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Fernandes dos Santos - Vistos etc.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos os documentos indicados pelo NAT na f. 15, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da liminar.
Atendida a determinação retro, colha-se o parecer do NAT e venham conclusos para deliberação. Às providências. -
29/10/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2024 15:56
Emissão da Relação
-
28/10/2024 14:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/10/2024.
-
24/10/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0807122-30.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Fernandes dos Santos - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, em caráter liminar, notifiquem-se os réus, por meio de seus procuradores, para, em 72 (setenta e duas) horas, manifestarem-se a respeito do pedido formulado na inicial.
Transcorrido o prazo assinalado acima, bem como decorridos os 05 (cinco) dias assinalados para emissão de parecer pelo NAT (Núcleo de Apoio Técnico), contados da data da intimação, certifique-se e venham conclusos para deliberação.
Sem prejuízo, cite-se a parte ré para ofertar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, com as advertências e sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Notifique-se.
Cite-se. -
23/10/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
23/10/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/10/2024 14:12
Emissão da Relação
-
22/10/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:03
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 19:02
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 14:42
Recebidos os autos do NAT
-
21/10/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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