TJMS - 0800522-42.2024.8.12.0034
1ª instância - Gloria de Dourados - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:39
Prazo em Curso
-
05/09/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a Certidão do Cartório de fl. 143. -
04/09/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 18:47
Emissão da Relação
-
03/09/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 06:45
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
02/09/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 15:56
Prazo em Curso
-
01/09/2025 15:56
Emissão da Relação
-
01/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2025 14:12
Proferida decisão interlocutória
-
06/08/2025 22:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 08:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 10:56
Prazo em Curso
-
27/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:54
Emissão da Relação
-
27/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/04/2025 13:39
Evolução da Classe Processual
-
06/03/2025 19:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2025 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:41
Transitado em Julgado em data
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23/01/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana Siqueira da Costa (OAB 36332/ES), Marcelo Bueno Marques Fernandes (OAB 8580/RO) Processo 0800522-42.2024.8.12.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia de Souza Silva - Diante da disponibilidade do direito transacionado, homologo, por sentença, o acordo apresentado, para fazer surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil c/c art. 924, II, do CPC.
As partes ficam dispensadas de custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC).
Custas inicias pela autora, todavia suspendo a cobrança por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Diante da preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, comprovar a implantação do benefício.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos e dê-se baixa. -
13/12/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2024 08:31
Emissão da Relação
-
29/11/2024 13:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:19
Registro de Sentença
-
29/11/2024 13:19
Homologada a Transação
-
28/11/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 07:34
Prazo em Curso
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana Siqueira da Costa (OAB 36332/ES), Marcelo Bueno Marques Fernandes (OAB 8580/RO) Processo 0800522-42.2024.8.12.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia de Souza Silva - Fica a parte requerente intimada para oferecer Impugnação à Contestação, no prazo legal. -
31/10/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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30/10/2024 11:21
Emissão da Relação
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29/10/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana Siqueira da Costa (OAB 36332/ES), Marcelo Bueno Marques Fernandes (OAB 8580/RO) Processo 0800522-42.2024.8.12.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia de Souza Silva - Extrai-se da norma delineada que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos três requisitos, a saber: (a) a probabilidade do direito, (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe uma vez que os documentos trazidos com a peça inicial não demonstram presentes os requisitos do artigo 300doCódigo de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito alegado.
Em síntese, pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência, de imediato, determinando-se a autarquia/ré que inicie imediatamente o pagamento das prestações do benefício de pensão por morte.
Para a concessão da tutela antecipada é imprescindível que reste igualmente demonstrado que, acaso não concedida a medida, ficará o postulante exposto a prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Ou seja, para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige-se a presença cumulativa da plausibilidade do direito invocado e ainda haja o fundado receio de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos a parte autora objetiva concessão de pensão por morte.
Pois bem, tem-se por probabilidade do direito um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.
Não há, portanto, a necessidade de provar a existência do direito, bastando a mera probabilidade de sua existência. É preciso que a requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça e que esse direito aparente merece proteção.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
Portanto, juntamente com a probabilidade do direito, o perigo de dano é requisito indispensável para a proposição de medidas com caráter urgente.
No caso em apreço, entendo não haver, em cognição sumária, comprovação, ao menos nessa fase inicial do processo, a probabilidade do direito.
Entendo, pois, que a questão depende da análise a ser feita nestes autos, mediante regular instrução do feito e prévia oitiva da parte contrária.
Bem de ver, portanto, que não se fazem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência reclamada, pelo que a questão não poderá prescindir da instauração do contraditório para ser dirimida.
Outrossim, verifica-se que Norival Francisco da Silva faleceu em 24/10/2022, e a presente ação foi ajuizada somente em 04/09/2024, ou seja após 02 (dois) anos.
Ademais, vislumbra-se no presente caso a possibilidade de irreversibilidade do provimento que ora se busca, ocorrendo o fundado receio de dano inverso.
Em que pesem as argumentações fáticas expedidas na exordial, tenho que o pedido de tutela antecipada deve ser indeferido. -
17/10/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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17/10/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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16/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:01
Expedição de Carta.
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16/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:59
Emissão da Relação
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19/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 14:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2024 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 23:56
Conclusos para decisão
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09/09/2024 23:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 23:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/09/2024 14:03
Informação do Sistema
-
04/09/2024 14:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/09/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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