TJMS - 0800520-66.2024.8.12.0036
1ª instância - Inocencia - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:44
Expedição em análise para assinatura
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26/05/2025 16:41
Autos preparados para expedição
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29/04/2025 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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24/04/2025 13:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 09:23
Prazo em Curso
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0800520-66.2024.8.12.0036 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectdo: Claudio Barbosa dos Santos - "NOTA DO CARTÓRIO: Intimação da parte autora acerca da Juntada de AR de fl. 98 (ato negativo), para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção." -
27/02/2025 21:16
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2025 13:06
Emissão da Relação
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26/02/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 09:11
Prazo em Curso
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28/01/2025 09:10
Expedição de Carta.
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28/01/2025 06:31
Expedição em análise para assinatura
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01/11/2024 22:54
Autos preparados para expedição
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Edmilson Gomes Pagung (OAB 23515/MS), César Augusto Pinheiro Morais (OAB 8793/TO) Processo 0800520-66.2024.8.12.0036 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectdo: Claudio Barbosa dos Santos - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 93-94: "1) CITE-SE a executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. 2) FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida exequenda, em atenção ao disposto nos artigos 827, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que, na hipótese de pagamento integral no prazo estabelecido na citação, serão reduzidos pela metade. 3) Fica facultado a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada aos autos do mandado de citação, o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4) Não efetuado o pagamento no prazo legal de 03 (três) dias, independentemente do oferecimento de embargos, o Oficial de Justiça deverá efetuar a penhora de bens livres da parte executada ou consoante indicado pela parte exequente na inicial, bem como, realizar avaliação judicial desses bens, lavrando-se o respectivo auto e também intimar pessoalmente a parte executada, nesta mesma oportunidade.
Se resultar frustrada a intimação do devedor, o oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas (artigo 829, § 1º, do CPC).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, também deve ser intimado o cônjuge da parte executada, se houver.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. 5) Independentemente de nova ordem judicial, em sendo requerido pela parte exequente, inclusive diretamente à Serventia, fica deferido a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 (certidão de admissão da execução com indicação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade), que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º (inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil. 6) AUTORIZO, desde logo, o Oficial de Justiça, a se utilizar das prerrogativas do artigo 212, § 2º do CPC. Às providências e intimações necessárias. -
17/10/2024 21:24
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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17/10/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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16/10/2024 13:51
Emissão da Relação
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23/09/2024 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/09/2024 16:20
Recebida petição inicial
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20/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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19/09/2024 18:06
Informação do Sistema
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19/09/2024 18:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/09/2024 17:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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19/09/2024 17:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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19/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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