TJMS - 0823275-56.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:06
Prazo em Curso
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15/09/2025 04:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão acerca de valores anteriores a 26/09/2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Eminel Muniz Spence em face do Município de Campo Grande/MS para o fim de: (i) condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção horizontal para a classe C de 26/09/2019 (prescrição) a 06/2020, incluídos os reflexos no adicional por tempo de serviço, gratificação natalina (13º salário) e abono de férias.
Ressalta-se que deverá ser observada a tabela de remuneração do cargo da parte autora conforme previsão legal municipal aplicável à categoria desta, sendo inaplicável o art. 45 da LC nº 19/98 ao caso concreto.
Sobre o quantum deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (cf.
REsp 1.492.221/PR), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até 08.12.2021 (EC n. 113/21).
A partir de 09.12.2021, aplica-se a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido do item "d" da inicial consistente em obrigar o requerido a fazer/conceder automaticamente, após cumprido o requisito temporal pela requerente, as promoções horizontais a que esta tem direito, bem como implementar os adicionais e acréscimos salariais referentes na folha de pagamento, durante todo o período de exercício de seu cargo, sob pena de multa a ser estabelecida por este juízo (f. 08), conforme fundamentação supra.
Por fim, nos termos da fundamentação, reconheço a falta de interesse processual na declaração e implementação da promoção horizontal (f. 07), visto que reconhecida em sede administrativa (f. 16-17), inclusive para todos os fins funcionais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (.....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Eminel Muniz Spence em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
04/09/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 08:42
Autos preparados para expedição
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03/09/2025 08:37
Emissão da Relação
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27/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:23
Registro de Sentença
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27/08/2025 14:23
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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15/08/2025 14:44
Expedição de NULL.
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12/08/2025 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 19:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 08:27
Prazo em Curso
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11/07/2025 06:56
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 10:33
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2025 10:26
Emissão da Relação
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04/07/2025 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:53
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:42
Prazo em Curso
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31/05/2025 05:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 18:00
Prazo em Curso
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24/04/2025 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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24/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 21:43
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS), Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0823275-56.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eminel Muniz Spence - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
10/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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10/02/2025 14:28
Relação encaminhada ao D.J.
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10/02/2025 14:07
Emissão da Relação
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10/02/2025 13:41
Expedição de Carta.
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10/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:14
Autos preparados para expedição
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05/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:03
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 02:00:00, 4ª Vara do Juizado Especial -.
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17/01/2025 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/01/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 01:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 03:54
Prazo em Curso
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11/11/2024 21:57
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS), Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0823275-56.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eminel Muniz Spence - 1.
Com efeito, ao que se observa do feito, tem-se que a procuração colacionada se encontra apócrifa, sem assinatura – p. 11.
Dessa forma, para fins de prosseguimento, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte procuração, devidamente assinada, com data recente, sob pena de extinção.
Intime-se.
Diligências legais. -
08/11/2024 15:36
Relação encaminhada ao D.J.
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08/11/2024 15:29
Emissão da Relação
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05/11/2024 19:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 01:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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15/10/2024 10:17
Prazo em Curso
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS), Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0823275-56.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eminel Muniz Spence - 1.
Com efeito, os pedidos de mérito da parte autora devem ser e estarem claros e expressos (art. 319, IV do NCPC), o que não consta na espécie como se denota no item 'dos pedidos' da exordial, onde consta pedido de condenação genérica sem delimitar o período inicial e final do pedido de condenação das diferenças salariais.
Ademais, anote-se por oportuno que não cabe para se delimitar a pretensão em debate nos autos - inclusive para a devida defesa da parte contrária - com datas e valores em local diverso da peça inicial que não se encontra delimitado no 'pedido de mérito' e quiçá em documentos/cálculos juntados com a mesma.
E, bem se diga não cabe no âmbito do Juizado qualquer posterior fase de liquidação.
Desta feita, à parte autora para em emenda a inicial efetuar pedidos claros e expressos contendo o(s) benefício(s) exato(s) que pleiteia e os períodos, em 10 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Diligências legais. -
14/10/2024 22:44
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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14/10/2024 11:22
Relação encaminhada ao D.J.
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10/10/2024 14:55
Emissão da Relação
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03/10/2024 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:49
Autos preparados para expedição
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26/09/2024 14:08
Informação do Sistema
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26/09/2024 14:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/09/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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