TJMS - 1401320-90.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 15:02
Baixa Definitiva
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08/03/2023 15:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/03/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 11:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/03/2023 11:50
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/03/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401320-90.2023.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Altair Penha Malhada Paciente: Assis Fernandes Advogado: Altair Penha Malhada (OAB: 19566/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim EMENTA - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - NÃO ACOLHIDO - MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ORDEM DENEGADA.
Uma vez demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia de ordem pública e a conveniência da instrução criminal, mostra-se inviável o pedido de soltura ou substituição por medidas cautelares mais brandas.
Ainda que a privação cautelar da liberdade seja marcada pela excepcionalidade, deve-se preservá-la mesmo que o paciente reúna condições pessoais favoráveis, já que tais requisitos, por si sós, não são capazes de elidir o decreto prisional Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
01/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 20:07
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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28/02/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2023 14:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
28/02/2023 14:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/02/2023 10:53
Inclusão em Pauta
-
15/02/2023 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/02/2023 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/02/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/02/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:16
Juntada de Informações
-
08/02/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:38
INCONSISTENTE
-
08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 15:04
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2023 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 07:55
Distribuído por sorteio
-
07/02/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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