TJMS - 0000767-46.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:03
Prazo em Curso
-
16/09/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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11/09/2025 14:30
Documento Digitalizado
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10/09/2025 16:04
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 19:06
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/09/2025 19:06
Manifestação do Ministério Público
-
09/09/2025 14:29
Expedição em análise para assinatura
-
09/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 07:45
Autos preparados para expedição
-
09/09/2025 07:44
Emissão da Relação
-
09/09/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 07:42
Autos entregues em carga ao Promotor
-
08/09/2025 18:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:47
Prazo em Curso
-
08/09/2025 13:47
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
08/09/2025 13:47
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
01/09/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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29/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
29/01/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
20/01/2025 15:55
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/01/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:00
Autos entregues em carga ao Promotor
-
16/01/2025 08:00
Prazo em Curso
-
15/01/2025 18:40
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/01/2025 18:40
Manifestação do Ministério Público
-
15/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 05:18
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 05:17
Autos entregues em carga ao Promotor
-
20/12/2024 01:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Inaiza Herradon Ferreira (OAB 10422/MS), Maize Herradon Ferreira (OAB 12127/MS) Processo 0000767-46.2024.8.12.0015 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Ivan Sodario da Silva Filho - INTIMA-SE DA DEC DE FLS 263: "..ecebo o recurso de apelação, haja vista a tempestividade de sua interposição, conforme certidão de f. 262.
Abra-se vista ao apelante para apresentar suas razões no prazo legal.
Após, intime-se o apelado para apresentar as suas contrarrazões.
Em seguida, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens...' -
10/12/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 12:14
Prazo em Curso
-
09/12/2024 12:14
Emissão da Relação
-
06/12/2024 19:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 19:15
Proferida decisão interlocutória
-
06/12/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:26
Processo de Execução Criminal Iniciado
-
06/12/2024 15:26
Documento Digitalizado
-
06/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Apelação
-
05/12/2024 11:04
Prazo em Curso
-
05/12/2024 11:03
Prazo em Curso
-
04/12/2024 18:41
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/12/2024 18:41
Manifestação do Ministério Público
-
04/12/2024 15:53
Documento Digitalizado
-
03/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:06
Autos entregues em carga ao Promotor
-
03/12/2024 14:39
Documento Digitalizado
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02/12/2024 17:24
Expedição em análise para assinatura
-
02/12/2024 17:14
Prazo em Curso
-
02/12/2024 17:13
Juntada de Informações
-
02/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:05
Registro de Sentença
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02/12/2024 15:28
Sentença Condenatória
-
02/12/2024 15:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/12/2024 03:27:47, 2ª Vara.
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02/12/2024 14:58
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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02/12/2024 14:47
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
02/12/2024 14:31
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
28/11/2024 12:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/11/2024 14:19
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 14:18
Juntada de NULL
-
27/11/2024 14:18
Juntada de Mandado
-
26/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 12:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/11/2024 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 18:24
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/11/2024 01:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/11/2024.
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29/10/2024 16:30
Juntada de Mandado
-
29/10/2024 16:30
Juntada de NULL
-
29/10/2024 15:04
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/10/2024 15:04
Manifestação do Ministério Público
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Inaiza Herradon Ferreira (OAB 10422/MS), Maize Herradon Ferreira (OAB 12127/MS) Processo 0000767-46.2024.8.12.0015 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Ivan Sodario da Silva Filho - Intimem-se as partes da Decisão de fls. 186/189, cujo dispositivo final segue transcrito: “Verifico que estão presentes as condições genéricas da ação penal (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente e interesse de agir/punibilidade concreta).
Além disso, a exordial acusatória preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descreveu minuciosamente o fato criminoso com as suas circunstâncias, acostando provas da materialidade e indícios de autoria, revestindo-se de justa causa.
Nesta fase, o acusado em sua defesa prévia não produziu nenhuma prova plena, certa e incontestável, que indicasse a existência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade ou, ainda, da atipicidade do fato narrado, também não sendo o caso de extinção da punibilidade.
Logo, faz-se indispensável a instrução processual para julgamento do mérito da causa.
Destarte, RECEBO a denúncia, nos termos do arts. 55, § 4º e 56 da lei 11.343/06).
Logo, faz-se indispensável a instrução processual para julgamento do mérito da causa.
A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça encaminhou Ofício-circular nº 126.664.075.0269/2021, com a orientação para a realização das audiências de videoconferência doravante, considerando que a Portaria nº 2.152, de 24 de setembro de 2021, da Presidência do TJMS, extinguiu o regime diferenciado de trabalho e determinou o retorno presencial das atividades jurisdicionais a partir do dia 18 de outubro de 2021, inclusive audiências, onde ficou autorizada a realização de audiência por meio de videoconferência, conforme Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (arts. 431 a 438), devendo os partícipes ficarem atentos que: A) PARTES E TESTEMUNHAS: Devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência Microsoft Teams disponibilizado pelo TJMS.
Não há vedação do uso do sistema telepresencial para participação das partes e testemunhas residentes na Comarca, desde que não cause prejuízo ao processo ou haja oposição fundamentada, que estará sujeita, no entanto, ao controle judicial.
Não é autorizada a participação das testemunhas diretamente nos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e/ou Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária; B) ADVOGADOS, PROMOTORES, DEFENSORES E PROCURADORES: É possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os profissionais que atuam na Comarca, nos moldes indicados pelas partes e testemunhas (art. 437, do CNCGJ).
C) AGENTES POLICIAIS: Os agentes policiais arrolados como testemunhas serão ouvidos de modo telepresencial, exceto se o magistrado, fundamentadamente, determinar que o ato deverá ser realizado por outra forma (art. 438, do CNCGJ). É ônus daquele que participar remotamente do ato (parte, testemunha, profissional ou policial) possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial.
Embora tenha ocorrido uma sensível diminuição nos índices de contaminação e transmissão do Coronavirus, permanece o estado de alerta sanitário, posto que não houve o término da pandemia, o que demanda a manutenção de regras de prevenção ao contágio, como determinado no Plano de Biosegurança, previsto na Portaria nº 1.828, de 21.08.2020, do TJMS, de observação obrigatória como reprisado pela Portaria º 2.152, de 234.09.2021, do TJMS, em seu art. 2º.
Destarte, em abono à celeridade processual e em cumprimento às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, determino que as audiências sejam realizadas na forma acima estabelecida.
Assim, a fim de dar regular prosseguimento ao feito: 1) Intime-se a defesa para, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, indicar o endereço completo da testemunha arrolada às f. 167, visto que não indicou a cidade em que ela reside. 2) Designo audiência de instrução e julgamento para oitiva das vítimas, testemunhas de acusação e defesa para o dia 02.12.2024, às 14:00 horas (art. 399, do CPP), a ser realizada pelo sistema misto (presencial/videoconferência). 2) Após a prisão, o acusado foi recambiado para o Presídio de Dois Irmãos do Buriti/MS (f. 165).
Nova transferência do custodiado para esta Comarca com o intuito de participar da audiência é inviável, principalmente em virtude da falta de aparelhamento estatal para realização de escoltas, como alardeado pelos órgãos de segurança pública.
Ademais, conforme Provimento nº 184, de 27.02.2018, oriundo da Corregedoria-Geral de Justiça, as audiências para interrogatório e inquirição de testemunha residente no Estado, em comarca diversa daquela em que tramita o processo judicial, será realizada preferencialmente por intermédio de videoconferência, expedindo-se carta precatória tão somente para os atos de comunicação.
Destarte, a fim de que o feito não permaneça paralisado, e objetivando viabilizar a participação do réu no referido ato processual, DETERMINO a realização de audiência de interrogatório do réu por videoconferência, nos termos do art. 185, §2º, II, do CPP, a ser realizada na data de 02.12.2024, às 14:30 horas, no Presídio de Dois Irmãos do Buriti/MS.
Antes do interrogatório ficará assegurado ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, mesmo se realizado por videoconferência (art. 185, §5º, do CPP). 3) Determino à serventia e ao gestor de operacionalização, as providências necessárias para o agendamento da sala, visando a disponibilização de recursos necessários à realização da videoconferência, nos termos da Portaria nº 869, de 28.01.2016, do TJMS, inclusive requisição do preso para realização da audiência. 4) Intime-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se pretendem participar da audiência presencialmente ou por videoconferência, bem como as testemunhas. 5) Caso haja manifestação pela participação na audiência pelo sistema de videoconferência ou telepresencial, deverão, desde já, indicar seus telefones celulares e de seu representante (MPE, Defensora Pública ou advogado), e das pessoas a serem inquiridas (testemunhas/partes), a fim de que, na data e horário já designados, seja realizada audiência por videoconferência, sendo o número do "whatsapp" imprescindível para o envio do link da videoconferência.
As partes e testemunhas devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência Microsoft Teams disponibilizado pelo TJMS.
A possibilidade/impossibilidade de participação na audiência da testemunha/parte por sistema de videoconferência, ou seu comparecimento presencial, também deverá ser informado pela parte ao juízo.
A fim de garantir o isolamento social e a incomunicabilidade entre as testemunhas, e que as mesmas fiquem livres de qualquer tipo de pressão ou influência no depoimento, no momento da audiência a testemunha deverá estar em local separado, sozinha e desacompanhada, e não poderá estar no escritório do advogado. 5) A testemunha da Defensoria Pública ou do Ministério Público deverá ser intimada que, de regra, deverá comparecer presencialmente ao fórum para participar da audiência, mas poderá optar, se tiver condições técnicas, por participar da audiência por videoconferência, o que deverá ser esclarecido pelo oficial de justiça e certificada no mandado, bem como o número de contato da testemunha/parte pelo qual participará da audiência. 6) Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, por este juízo, bem como aquelas indicadas na defesa prévia, caso o acusado não tenha se comprometido a trazê-las independentemente de intimação (art. 396-A, do CPP).
Residindo alguma das partes em outra cidade, fica autorizada sua intimação por telefone pela serventia, com a certificação do ato nos autos.
Intime-se a defesa para, no prazo de cinco dias, indicar o endereço completo onde a testemunha RAPHAEL MORALES FARIA possa ser localizada para ser intimada, haja vista que às f. 167 NÃO consta a cidade e estado onde reside, sob pena de preclusão da oportunidade processual de intimação pelo PJMS, podendo, todavia, a parte trazê-la à audiência independentemente de intimação. 7) Sendo necessária a oitiva de alguma vítima, testemunha ou do acusado, que se encontre em outra comarca e, portanto, fora desta jurisdição, expeça-se carta precatória.
Nos termos do art. 222, §1º e § 2º, do CPP, a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, nem implica em inversão da ordem das oitivas do art. 400, do CPP.
Este tem sido o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado: (TJMS.
Apelação Criminal n. 0000013-95.2015.8.12.0023, Angélica, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j: 20/01/2022, p: 24/01/2022; TJMS.
Apelação Criminal n. 0000573-28.2015.8.12.0026, Bataguassu, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 18/10/2019, p: 22/10/2019; TJMS.
Habeas Corpus Criminal n. 1404497-33.2021.8.12.0000, Ponta Porã, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Paschoal Carmello Leandro, j: 12/05/2021, p: 17/05/2021.
No mesmo sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: RHC 74.223/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017; RHC 59.448/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016).
Ao julgar o Habeas Corpus nº 233.493, a Segunda Turma do STF entendeu que "a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, forte em previsão legal expressa do art. 222 do CPP" (AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2023 PUBLIC 12-12-2023) 8) Intimem-se.
Requisite-se, oficie-se e depreque-se, se necessário. Às providências.” -
28/10/2024 14:26
Prazo em Curso
-
28/10/2024 14:26
Juntada de Informações
-
28/10/2024 14:26
Documento Digitalizado
-
28/10/2024 14:25
Documento Digitalizado
-
25/10/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2024 18:16
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/10/2024 18:16
Documento Digitalizado
-
24/10/2024 18:16
Documento Digitalizado
-
24/10/2024 18:16
Documento Digitalizado
-
24/10/2024 18:16
Documento Digitalizado
-
24/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:30
Autos entregues em carga ao Promotor
-
24/10/2024 12:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/10/2024 12:29
Emissão da Relação
-
24/10/2024 12:21
Autos entregues em carga ao Promotor
-
23/10/2024 16:36
Prazo em Curso
-
23/10/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 10:06
Expedição em análise para assinatura
-
23/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:55
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/10/2024 09:54
Evolução da Classe Processual
-
22/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:54
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 02:30:00, 2ª Vara.
-
22/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:53
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 02:00:00, 2ª Vara.
-
22/10/2024 18:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/10/2024 18:50
Recebida a denúncia
-
21/10/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:18
Prazo em Curso
-
07/10/2024 18:53
Juntada de Ofício
-
07/10/2024 18:53
Juntada de Ofício
-
07/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 17:31
Prazo em Curso
-
07/10/2024 17:30
Prazo em Curso
-
07/10/2024 17:25
Juntada de Mandado
-
07/10/2024 17:25
Juntada de NULL
-
07/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:25
Documento Digitalizado
-
07/10/2024 17:25
Documento Digitalizado
-
04/10/2024 13:28
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 13:55
Prazo em Curso
-
02/10/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 16:32
Expedição em análise para assinatura
-
02/10/2024 16:32
Documento Digitalizado
-
02/10/2024 16:32
Documento Digitalizado
-
02/10/2024 16:32
Documento Digitalizado
-
02/10/2024 16:32
Documento Digitalizado
-
02/10/2024 16:27
Documento Digitalizado
-
02/10/2024 15:57
Autos preparados para expedição
-
02/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:38
Autos entregues em carga ao Promotor
-
02/10/2024 15:34
Prazo em Curso
-
02/10/2024 15:33
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 15:33
Documento Digitalizado
-
02/10/2024 15:33
Documento Digitalizado
-
02/10/2024 13:28
Autos preparados para expedição
-
01/10/2024 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:08
Retorno dos autos do Ministério Público/Inquérito
-
01/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Denúncia
-
27/09/2024 15:16
Entrega dos autos ao Ministério Público/Inquérito
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27/09/2024 13:12
Apensado ao processo numero do processo
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27/09/2024 13:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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