TJMS - 1402707-43.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 07:07
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 07:05
Baixa Definitiva
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10/05/2023 07:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/05/2023 07:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2023 07:32
Transitado em Julgado em #{data}
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13/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402707-43.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Michel Douglas Araujo de Souza Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – LOTEAMENTO IRREGULAR – CARECEDOR DE INFRAESTRUTURA MÍNIMA NECESSÁRIA – RISCO ASSUMIDO PELO AUTOR – PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA – RECURSO PROVIDO.
O fato de alguns dos lotes situados no loteamento Estância Nogueira II, Paranaíba/MS, possuírem a instalação da rede de energia elétrica, por si só, não se mostra hábil em demonstrar o direito alegado pelo autor, quando, na hipótese vertente, pode-se constatar que o autor adquiriu direitos em relação à um imóvel ciente de que se encontra inserido em loteamento irregular, que carece de infraeestrutura mínima necessária.
Verificado que a pretensão buscada pelo autor carece de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, assim como havendo manifesto perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de modo que o indeferimento da tutela de urgência antecipada mostra-se impositivo, portanto, devendo ser revogada a tutela de urgência concedida na ação em curso no juízo de origem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
12/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 23:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 23:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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04/04/2023 15:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/03/2023 16:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/03/2023 14:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2023 14:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/03/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402707-43.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Michel Douglas Araujo de Souza Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Posto isso, recebo o recurso e atribuo-lhe efeito suspensivo.
Com isso, fica suspensa a decisão do juízo singular, que determinou a imediata instalação de energia elétrica no imóvel do agravado.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta (art. 1.019, inc.
II, CPC), no prazo legal.
Intimem-se. -
13/03/2023 13:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/03/2023 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2023 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/03/2023 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/03/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:38
INCONSISTENTE
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03/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402707-43.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Michel Douglas Araujo de Souza Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/03/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 07:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/03/2023 07:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/03/2023 07:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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02/03/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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