TJMS - 0800101-88.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a transação celebrada pelas partes, nos termos expostos na petição de f. 312/318, e declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, III, 'b', do CPC.
Fica dispensado o recolhimento das custas processuais remanescentes, porque firmado o acordo antes da prolação de sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Certifique-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal, e arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 15:01
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:43
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 12:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2025 19:50
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 14995A/MT), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800101-88.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Henrique da Silva - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de dez dias, acerca das informações apresentadas pelo autor à f. 196/207.
No mais, cumpra-se com as determinações às f. 188/189. -
18/02/2025 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 14995A/MT), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800101-88.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Henrique da Silva - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Diante do requerimento de f. 186 e do não retorno da carta precatória expedida para a intimação pessoal do autor, cancele-se a audiência designada à f. 153.
Considerando a informação de que o autor não tem condições de comparecer em audiência nesta comarca, requeira-se a devolução da carta precatória de f. 155 ao Juízo deprecado, dispensando-se o seu cumprimento.
Sem prejuízo, considerando-se que o réu levantou fundadas dúvidas acerca da autenticidade da procuração de f. 47 e que tal questão deve ser sanada para o julgamento do processo.
Destaco que a jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade de o Juiz determinar de ofício tais providências para sanar dúvidas como aquela que recai nestes autos: "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - SERASA LIMPA NOME - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - I - Sentença de extinção, sem resolução do mérito - Recurso da autora - II - Determinação judicial de, entre outros, juntada de procuração com firma reconhecida ou comparecimento pessoal em cartório - Autora que não cumpriu com a determinação judicial - Magistrado a quo que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação, sem resolução do mérito - III - Procuração que pode ser assinada digitalmente - Inteligência do art. 105 do NCPC - Hipótese em que restou comprovada, por meio de diversos elementos identificadores, a autenticidade da assinatura digital lançada na procuração - Procuração que atende, ainda, ao disposto no art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, que prevê a assinatura eletrônica avançada, a qual se dá através da utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, como é o caso dos autos - Não é cabível exigir, da parte, a utilização do ICP-Brasil, sob pena de dificultar o acesso à justiça, podendo o juiz, no curso do processo, se assim entender, auscultar a parte sobre a prática do ato, inclusive em eventual audiência de conciliação e instrução e julgamento - Não havendo indícios de falsidade na procuração, o Juízo da causa poderia ter utilizado outros meios de confirmação, tal como designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal da autora, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar, conforme recomendação prevista no Comunicado CG Nº 02/2017 - IV - Hipótese, contudo, em que o indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, não se deu tão somente pela ausência de juntada de procuração com firma reconhecida - Demais motivos, que ensejaram o indeferimento da inicial e a extinção do feito, sem resolução do mérito, não impugnados, pela autora, em sede de apelação - Indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, mantidas - Apelo improvido."(TJSP; Apelação Cível 1010699-81.2024.8.26.0005; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) Diante disso, determino a expedição de carta precatório ao Juízo competente na Comarca de Itu/SP para que intime pessoalmente o autor na Rua Ozório Florencio D'elboux, nº 41, Jardim Aeroporto I, CEP 13304-740, Itu/SP, para que compareça perante o Juízo deprecado, em audiência ou por outro meio que melhor lhe convier, mas capaz de assegurar a identidade do autor, assim como para confirmar se outorgou a procuração de f. 47 dos autos originais.
Expeça-se a carta precatória e intime-se o réu para a distribuição, já que o ato é praticado no seu interesse, advertindo-o para que a distribuição se dê perante o foro competente. Às providências e intimações necessárias. -
06/02/2025 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:31
Outras Decisões
-
04/02/2025 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 14:28
de Instrução e Julgamento
-
03/02/2025 16:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2025 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 17:15
Juntada de tipo de documento
-
17/01/2025 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:09
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 14995A/MT), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800101-88.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Henrique da Silva - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos verifico que o réu levantou questionamentos quanto à autenticidade da procuração apresentada pelo autor à f. 47, pois lavrada em cartório situado no Município de Itu, em São Paulo, enquanto o endereço residencial apresentado pelo autor é nesta Comarca.
A despeito dos esclarecimentos prestados pelo autor em impugnação à contestação, a justificativa apresentada é genérica e incompatível com a afirmação lançada na exordial de que o autor é estudante.
Assim, para superar definitivamente a dúvida lançada pela ré quanto a outorga da procuração de f. 47, no uso da faculdade outorgada ao julgador pelo art. 385 do CPC, determino a intimação pessoal do autor, por mandado, para que compareça à audiência de instrução que designo para o dia 4/2/2025, às 14 horas, munido de seus documentos pessoais, para prestar depoimento pessoal. -
15/10/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 13:11
Remetidos os Autos para destino.
-
15/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:59
de Instrução e Julgamento
-
14/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:21
Outras Decisões
-
16/08/2024 17:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2024 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2024 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 06:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/10/2023 06:49
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2023 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2023 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 23:00
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:24
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/08/2023 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 10:52
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/08/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 05:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/06/2023 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 04:40
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 18:17
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2023 13:58
de Conciliação
-
05/05/2023 08:45
Juntada de Petição de tipo
-
27/04/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/04/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 04:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 18:33
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/04/2023 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2023 08:09
Juntada de tipo de documento
-
08/02/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2023 13:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2023 12:59
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2023 12:58
de Instrução e Julgamento
-
06/02/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 15:57
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:57
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2023 07:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
-
27/01/2023 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2023 16:30
Realizado cálculo de custas
-
23/01/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/01/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 06:00
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 17:06
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2023 23:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805611-71.2018.8.12.0029
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Doce Travessura Eireli - ME
Advogado: Marcio Massaharu Taguchi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/08/2018 15:09
Processo nº 0800869-83.2022.8.12.0054
Francisca Rita Ferreira de Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Arthur Eduardo Brescovit de Bastos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/09/2022 09:40
Processo nº 0836805-76.2018.8.12.0001
Cooperativa de Credito Unique Br – Sicoo...
Ana Ruth Mello Oliva
Advogado: Ianna Laura Castro Silveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2018 15:39
Processo nº 0806448-21.2015.8.12.0001
Rafael Pordeus Costa Lima Neto
Joao de Souza Oliveira
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/10/2020 15:14
Processo nº 0800547-05.2018.8.12.0054
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Epifanio Materiais de Construcao e Madei...
Advogado: Luciano Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/10/2018 14:36