TJMS - 0824865-68.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 17:27
Transitado em Julgado em data
-
02/04/2025 18:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:49
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 18:49
Homologada a Transação
-
02/04/2025 18:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2025 18:42
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 18:32
de Instrução e Julgamento
-
02/04/2025 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 17:37
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 19:50
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2025 18:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2025 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2025 17:36
de Instrução e Julgamento
-
12/02/2025 17:24
de Instrução e Julgamento
-
11/02/2025 18:28
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fausto Luiz Rezende de Aquino (OAB 11232/MS), Carlos de Arnaldo Silva Neto (OAB 19021/MS), Aldair Capatti de Aquino (OAB 2162/MS) Processo 0824865-68.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Silvia Mara de Carvalho Lacerda - Reqdo: R4 Motors - Vistos etc.
Relatório dispensado.
Por tempestivo, recebo os embargos de declaração (fls. 69/79).
Não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada; não sendo os embargos de declaração hábeis a rediscutir a matéria já decidida.
Os embargos de declaração devem ser fundamentados nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na Decisão, aqui não presentes.
Daí, rejeito os embargos de declaração de fls. 69/79, mantendo inalterada a Decisão de f. 62.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada (f. 67).
I. -
24/01/2025 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 17:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2025 20:03
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fausto Luiz Rezende de Aquino (OAB 11232/MS), Carlos de Arnaldo Silva Neto (OAB 19021/MS), Aldair Capatti de Aquino (OAB 2162/MS) Processo 0824865-68.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Silvia Mara de Carvalho Lacerda - Reqdo: R4 Motors - Vistos etc.
Por pretenderem os embargos efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
I. -
12/12/2024 21:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/12/2024 09:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/12/2024 16:18
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:28
de Conciliação
-
02/12/2024 14:24
de Instrução e Julgamento
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fausto Luiz Rezende de Aquino (OAB 11232/MS), Carlos de Arnaldo Silva Neto (OAB 19021/MS), Aldair Capatti de Aquino (OAB 2162/MS) Processo 0824865-68.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Silvia Mara de Carvalho Lacerda - Reqdo: R4 Motors - Vistos etc.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela (f. 7), consistente na pretensão de compelir a ré a entregar o veículo descrito à f. 14 à autora, bem como a efetuar o pagamento da parcela 001 do contrato n. 10568699, sob pena de multa, ante a ausência de seus requisitos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente ante o tempo decorrido entre o alegado despojamento e o ajuizamento desta Ação, a ausência de juntada aos autos do contrato supostamente celebrado pela autora e o Banco Pan, bem como por necessária a audiência da parte adversa e de eventual aprofundamento em provas, que poderão fornecer melhores esclarecimentos acerca dos limites das prestações contratuais reciprocamente estabelecidas.
I. -
29/11/2024 21:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:54
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2024 16:54
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2024 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2024 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fausto Luiz Rezende de Aquino (OAB 11232/MS), Aldair Capatti de Aquino (OAB 2162/MS) Processo 0824865-68.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Silvia Mara de Carvalho Lacerda - Vistos etc.
Acolho a emenda à inicial (fls. 31/39).
Façam-se as devidas anotações.
Intime-se a parte ré para, em 3 (três) dias, manifestar-se especificamente sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão, na fila "medidas urgentes".
Determino seja designada audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo caso fortuito ou força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo a parte ré pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I.
Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita.
Nada mais.
Conciliação Data: 02/12/2024 Hora 14:15 Local: Sala de Conciliação - 2ª Vara do JEC Situacão: Pendente -
01/11/2024 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:34
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 09:34
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 09:30
de Instrução e Julgamento
-
30/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2024 08:36
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fausto Luiz Rezende de Aquino (OAB 11232/MS), Aldair Capatti de Aquino (OAB 2162/MS) Processo 0824865-68.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Silvia Mara de Carvalho Lacerda - Vistos etc.
Atento ao endereçamento da petição inicial ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca (f. 1), bem como ante os termos da certidão de f. 27, intime-se a autora para, em 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, retificando o endereçamento desta Ação e juntando aos autos comprovante de residência, sob pena de indeferimento.
I. -
19/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 21:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2024 08:09
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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