TJMS - 0845411-54.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 07:01
Transitado em Julgado em "data"
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18/12/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:01
Publicação
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845411-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Cheila Garcia Balta Advogado: Alexandre Teodoro Winckler (OAB: 26151/MS) Advogado: Matheus Brito Ibrahim (OAB: 27057/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
EMENTA - PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEMORA EXCESSIVA NA BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DANO MORAL VERIFICADO - INVERSÃO INTEGRAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - QUANTUM DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em razão da demora excessiva na baixa do gravame de alienação fiduciária após a quitação do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência de danos morais em razão da demora excessiva do credor fiduciário em proceder a baixa do gravame relativo à alienação fiduciária, mesmo após a quitação do contrato, b) os ônus da sucumbência no que tange às custas processuais; e c) a majoração dos ônus da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moralin re ipsa" (Tema 1078, STJ). 4.
No caso, a situação ora sob análise, além de caracterizar a existência de ato ilícito consistente no descumprimento de resolução do Contran, desbordou os limites do tolerável, do razoável e do proporcional, sendo, pois, inegável, a ocorrência de dano ensejador de compensação financeira. 5.
Com a reforma da sentença em relação aos danos morais, que foram reconhecidos, a parte ré sucumbiu em todos os pedidos formulados na inicial, devendo arcar com a integralidade das custas processuais, inclusive aquelas adiantadas pela parte autora. 6.
Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser mantidos em R$ 1.500,00, para se evitar a reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/12/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:36
Provimento em Parte
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17/12/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845411-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Cheila Garcia Balta Advogado: Alexandre Teodoro Winckler (OAB: 26151/MS) Advogado: Matheus Brito Ibrahim (OAB: 27057/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Julgamento Virtual Iniciado -
16/12/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:48
Inclusão em pauta
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16/12/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 10:20
Expedição de "tipo de documento".
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13/12/2024 10:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/12/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 20:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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