TJMS - 0003242-98.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:43
Transitado em Julgado em "data"
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27/01/2025 19:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/01/2025 19:07
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/01/2025 14:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 06:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/01/2025 06:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/01/2025 06:55
Juntada de tipo de documento
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13/01/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 06:48
Juntada de tipo de documento
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13/01/2025 02:14
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:01
Publicação
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13/01/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0003242-98.2021.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Carlos Eduardo Ribeiro de Jesus DPGE - 2ª Inst.: Mônica Maria De Salvo Fontoura Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Vítima: Azail Elias de Brito EMENTA.
EMBARGOS INFRINGENTES.
ROUBO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 157, § 1.º DO CP).
REPARAÇÃO MORAL À VÍTIMA.
VALOR MÍNIMO (ART. 387, IV, DO CPP).
PEDIDO FORMULADO EM COTA DE REQUERIMENTOS COMPLEMENTARES E NÃO NO CORPO DA DENÚNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
EXCLUSÃO.
I - A cota ministerial de requerimentos complementares não é parte integrante da denúncia, de maneira que o pedido nela inserido, de fixação de indenização pelos danos causados à vítima, na forma do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, desatende ao princípio da correlação e às garantias do contraditório e da ampla defesa, impossibilitando o acolhimento de tal pretensão.
II - Embargos infringentes acolhidos, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, deram provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
10/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:57
Provimento
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13/11/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:01
Publicação
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13/11/2024 00:01
Publicação
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13/11/2024 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0003242-98.2021.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Carlos Eduardo Ribeiro de Jesus DPGE - 2ª Inst.: Mônica Maria De Salvo Fontoura Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Vítima: Azail Elias de Brito Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer. -
12/11/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 19:11
Inclusão em pauta
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08/11/2024 10:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/11/2024 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/11/2024 19:06
Recebidos os autos
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07/11/2024 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:02
Juntada de tipo de documento
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05/11/2024 15:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 03:14
Expedida/Certificada
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04/11/2024 03:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/11/2024 00:01
Publicação
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01/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 13:33
Expedição de "tipo de documento".
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01/11/2024 13:33
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003242-98.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Carlos Eduardo Ribeiro de Jesus DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Rafael Oliveira Magalhães Vítima: Azail Elias de Brito EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO - EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Por ter havido pedido expresso na inicial, com relação à indenização, não há que se falar em ausência do contraditório e da ampla defesa, sendo, portanto, adequada a condenação ao pagamento da importância mínima de reparação com fundamento no art. 387, inc.
IV, do CPP.
II - Da mesma forma, deve ser mantido o quantum fixado, porquanto atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as condições pessoais das partes e as circunstâncias do caso concreto.
III - Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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