TJMS - 0802211-31.2023.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:33
Prazo em Curso
-
17/09/2025 10:34
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
-
14/09/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 20:50
Emissão da Relação
-
04/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:07
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 04:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/06/2025.
-
17/06/2025 12:55
Prazo em Curso
-
17/06/2025 06:43
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Deonisio Guedin Neto (OAB 19140/MS) Processo 0802211-31.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosi Maria Zandomenichi - Intima-se a parte autora para requerer o que entender cabível. -
13/06/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 14:37
Emissão da Relação
-
12/06/2025 14:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:36
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
12/06/2025 14:35
Transitado em Julgado em data
-
29/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:37
Prazo em Curso
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Deonisio Guedin Neto (OAB 19140/MS) Processo 0802211-31.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosi Maria Zandomenichi - Intimação acerca da decisão de fls. 310/311: "Posto isso, conheço dos presentes embargos e, no que pertine ao mérito, os acolho parcialmente para o fim de determinar que a DIB deve considerar a data em que o benefício foi cessado (16/08/2023)." -
27/02/2025 21:21
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 10:43
Emissão da Relação
-
26/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 18:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/12/2024 21:53
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 03:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/12/2024.
-
03/12/2024 16:54
Prazo em Curso
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Deonisio Guedin Neto (OAB 19140/MS) Processo 0802211-31.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosi Maria Zandomenichi - Intima-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos às fls. 304/306. -
02/12/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2024 14:59
Emissão da Relação
-
22/11/2024 04:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/11/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:25
Prazo em Curso
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Deonisio Guedin Neto (OAB 19140/MS) Processo 0802211-31.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosi Maria Zandomenichi - Na forma da fundamentação acima, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de condenar a autarquia ré a fornecer à autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, a contar da data de início da incapacidade/data de concessão do benefício previdenciário (05/2023), conforme fundamentação supra.
Converto o auxílio doença em aposentadoria por invalidez a contar da data da sentença.
Os valores atrasados deverão ser atualizados conforme a Lei 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da lei 9.494/97, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.207.197/RS e REsp 1.205.946/SP (recurso repetitivo), entretanto, a partir de 09/12/2021, em virtude da promulgação da EC 113/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC até a data do efetivo pagamento para fins de correção monetária e de compensação da mora." Por consequência, declaro extinta a ação com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC).
Com arrimo nas disposições do artigo 497 do CPC na forma da fundamentação acima (capítulo III da presente sentença), concedo a antecipação dos efeitos da tutela.
Oficie-se a EADJ (equipe de atendimento a demandas judiciais) do INSS determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias e sob pena de restar caracterizada a prática de crime de desobediência, fazendo constar da determinação as informações exigidas pela Recomendação Conjunta n. 04 de 12.05.2012 da Corregedoria Nacional de Justiça e do Corregedor Geral da Justiça Federal, a saber:Nome do segurado: ROSI MARIA ZANDOMENICHI, CPF: *63.***.*73-20, Nome da mãe: ROSINA ZANDOMENICHI, Número do PIS/PASEP: não há informação nos autos, Endereço do segurado: RUA TUIUIU, Número: 1494, Bairro: JARDIM GRAMADO , SAO GABRIEL DO OESTE - MS, CEP: 79490000, Benefício concedido: auxílio-doença, que deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença; Renda mensal inicial (RMI): "a calcular pelo INSS"; Renda mensal atual:" calcular pelo INSS; Data de início do benefício (DIB): prejudicado; Data de início do pagamento administrativo: prejudicado; Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que serão calculados com base no valor da condenação devidamente atualizada e corrigida, como prevê o art. 85, §3º, do CPC.
Não obstante, se o cálculo de liquidação importar até 200 (duzentos) salários mínimos, desde já, fixo o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido, também, no pagamento das custas, o que faço com fundamento no artigo 24, § 1º da Lei 3.779/09 e súmula 178/STJ.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao E.
TRF da 3ª Região para o reexame necessário de que trata o art. 496 do CPC em virtude das disposições do art. 496, §3º, I, do CPC, aplicáveis ao presente caso.
Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações e anotações exigidas pela E.
CGJ/TJMS, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias. -
23/10/2024 21:30
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
23/10/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:04
Emissão da Relação
-
21/10/2024 15:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:14
Registro de Sentença
-
21/10/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 17:57
Prazo em Curso
-
23/07/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
23/07/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:13
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:01
Emissão da Relação
-
15/07/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 14:40
Juntada de Mandado
-
29/05/2024 14:40
Juntada de NULL
-
08/05/2024 15:16
Prazo em Curso
-
11/04/2024 02:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
26/03/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2024 16:41
Autos preparados para expedição
-
25/03/2024 16:40
Emissão da Relação
-
20/03/2024 13:23
Juntada de Ofício
-
20/03/2024 13:23
Documento Digitalizado
-
20/03/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 15:21
Expedição em análise para assinatura
-
14/03/2024 01:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/03/2024.
-
14/03/2024 01:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:41
Prazo em Curso
-
12/03/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 17:00
Prazo em Curso
-
11/03/2024 16:57
Documento Digitalizado
-
11/03/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 15:04
Prazo em Curso
-
07/03/2024 15:33
Documento Digitalizado
-
05/03/2024 21:42
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
-
05/03/2024 17:08
Expedição em análise para assinatura
-
05/03/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:43
Autos preparados para expedição
-
04/03/2024 14:42
Emissão da Relação
-
06/12/2023 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2023 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/11/2023 18:06
Informação do Sistema
-
23/11/2023 18:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/11/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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