TJMS - 1417717-93.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 12:29
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 12:25
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:35
INCONSISTENTE
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07/11/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417717-93.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Banco Crefisa S.A.
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Vanessa Graciela Xavier Cabral Advogada: Manuela de Tomasi Viegas (OAB: 107972/RS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Interessado: Banco Bradesco S.A.
Interessado: Nio Meios de Pagamentos Sa DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DA AUTORA DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS - DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSOCONHECIDO EPROVIDO.
A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, prevê o tratamento do superendividamento e o procedimento específico de conciliação e elaboração do plano de pagamento, o qual é de observância obrigatória e, somente após a realização da audiência de conciliação e se não houver acordo entre as partes, instaura-se a segunda fase que visa a revisão e integração dos contratos, e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório.
Consoante dispõe o art. 300, do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Incabível a concessão da tutela antecipada de urgência antes da audiência de conciliação, vez que é necessário que se verifique o plano de pagamento.
Imperativa a reforma da decisão e indeferimento da tutela de urgência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
06/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 09:42
Inclusão em Pauta
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25/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417717-93.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Banco Crefisa S.A.
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Vanessa Graciela Xavier Cabral Advogada: Manuela de Tomasi Viegas (OAB: 107972/RS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Interessado: Banco Bradesco S.A.
Interessado: Nio Meios de Pagamentos Sa Com essas considerações, recebo o presente agravo com efeitos devolutivo e suspensivo, até que a esta Colenda Câmara julgue o mérito do instrumental.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal (artigo1.019, incisoII, do Código de Processo Civil).
Int. -
21/10/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:44
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2024 12:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/10/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 06:07
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417717-93.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Banco Crefisa S.A.
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Vanessa Graciela Xavier Cabral Advogada: Manuela de Tomasi Viegas (OAB: 107972/RS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Interessado: Banco Bradesco S.A.
Interessado: Nio Meios de Pagamentos Sa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:25
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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