TJMS - 0000577-87.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 08:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/11/2024 05:26
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 19:21
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/11/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:42
INCONSISTENTE
-
31/10/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000577-87.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barbosa da Silva Apelado: Diogo da Conceição Candeira DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
FRAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI), com reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), fixando a pena em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 387 dias-multa.
O Ministério Público requer o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e, subsidiariamente, a redução da fração aplicada para a diminuição da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deve ser afastada; e (ii) estabelecer se a fração de redução de pena aplicada (1/3) é adequada e proporcional ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento do tráfico privilegiado depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e ausência de vínculo com organização criminosa. 4.
A quantidade de droga apreendida, embora considerável, não é fator determinante para impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado, servindo apenas como indício, que deve ser analisado em conjunto com outros elementos probatórios. 5.
No caso concreto, o réu é primário, possui bons antecedentes e não há indícios de envolvimento com organização criminosa, tampouco dedicação a atividades ilícitas habituais, caracterizando-se como traficância eventual, o que justifica o benefício do tráfico privilegiado. 6.
A fração de 1/3 para a redução de pena, fixada com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, é fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, e revela-se proporcional ao grau de reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sendo necessária a análise de outros elementos que indiquem dedicação a atividades ilícitas ou vínculo com organização criminosa.
A fração de redução de pena do tráfico privilegiado pode ser modulada considerando-se a quantidade e a natureza da droga, desde que a fundamentação seja baseada em elementos concretos dos autos." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI e § 4º; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 619.217/AM, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021. -
30/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/10/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000577-87.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barbosa da Silva Apelado: Diogo da Conceição Candeira DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Julgamento Virtual Iniciado -
29/10/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 19:18
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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25/10/2024 08:27
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 01:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2024 01:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:05
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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