TJMS - 0001076-57.2021.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/03/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/02/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/02/2025 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/02/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:04
Juntada de tipo de documento
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18/02/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0001076-57.2021.8.12.0020/50003 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Fernando Junio da Silva Advogada: Karine Gomes Fonseca (OAB: 119062/MG) Advogado: José Augusto Marques Medeiros (OAB: 119226/MG) Advogado: Aroldo Leao Braz (OAB: 144885/MG) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
17/02/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 18:18
Publicação
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14/02/2025 18:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 18:09
Outras Decisões
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13/02/2025 17:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 19:06
Recebidos os autos
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12/02/2025 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:16
Juntada de tipo de documento
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07/02/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 08:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/02/2025 08:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/02/2025 08:34
Expedição de "tipo de documento".
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06/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0001076-57.2021.8.12.0020/50002 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fernando Junio da Silva Advogada: Karine Gomes Fonseca (OAB: 119062/MG) Advogado: José Augusto Marques Medeiros (OAB: 119226/MG) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Inobstante tenham os autos retornado conclusos, cumpre esclarecer que não há o que deliberar, uma vez que o juízo de admissibilidade já foi realizado, conforme decisão às fls. 35/51 que negou seguimento e inadimitiu este recurso.
Diante disso, está exaurida a jurisdição desta Vice-Presidência neste reclamo.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo recursal, ou, caso já tenha decorrido, certifique-se e proceda às baixas necessárias deste sequencial. Às providências.
Intimem-se. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0001076-57.2021.8.12.0020/50002 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fernando Junio da Silva Advogada: Karine Gomes Fonseca (OAB: 119062/MG) Advogado: José Augusto Marques Medeiros (OAB: 119226/MG) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Ao recorrido para apresentar resposta -
02/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0001076-57.2021.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Fernando Junio da Silva Advogada: Karine Gomes Fonseca (OAB: 119062/MG) Advogado: José Augusto Marques Medeiros (OAB: 119226/MG) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - MANIFESTO INCONFORMISMO E PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em vícios.
II - O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a revisão de tema suficientemente e devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes em relação ao quanto decidido deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.
III - Com o parecer, embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.. -
27/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0001076-57.2021.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Embargante: Fernando Junio da Silva Advogada: Karine Gomes Fonseca (OAB: 119062/MG) Advogado: José Augusto Marques Medeiros (OAB: 119226/MG) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0001076-57.2021.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Fernando Junio da Silva Advogada: Karine Gomes Fonseca (OAB: 119062/MG) Advogado: José Augusto Marques Medeiros (OAB: 119226/MG) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001076-57.2021.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Fernando Junio da Silva Advogada: Karine Gomes Fonseca (OAB: 119062/MG) Advogado: José Augusto Marques Medeiros (OAB: 119226/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Rosa Luz EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR AS PRÁTICAS DELITIVAS - CRIME DE DESOBEDÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LEGAL DE PARADA EM CONTEXTO DE ATIVIDADE POLICIAL OSTENSIVA - CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL DO ART. 330 DO CP - DOSIMETRIA CORRETA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA DO RÉU - ART. 44 DO CP - SENTENÇA MANTIDA - COM O PARECER, RECURSO IMPROVIDO.
I - Comprovada a materialidade e a autoria do crime descabe o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas.
Ademais, não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a Sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, estreme de dúvida, apto a fundamentar decreto condenatório quando exclue a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do CPP.
II - O descumprimento de ato legal emanado de funcionário público, consistente em ordem de parada dada por policial em atividade ostensiva, configura crime de desobediência, capitulado no art. 330 do Estatuto Repressivo.
Tema 1060 do STJ.
III - Com o parecer, Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001076-57.2021.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Fernando Junio da Silva Advogada: Karine Gomes Fonseca (OAB: 119062/MG) Advogado: José Augusto Marques Medeiros (OAB: 119226/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Rosa Luz Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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