TJMS - 0810623-07.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Ramos Albuquerque (OAB 13056/MS), Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0810623-07.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bruno Ramos Albuquerque, Bruno Ramos Albuquerque - Exectdo: Gol Linhas Áereas S.A. - Intimam-se as partes acerca da sentença: "Vistos etc.
Diante do cumprimento da obrigação, pela parte executada, conforme depósito realizado nos autos (fls. 192-197), bem como da concordância da parte exequente (fl. 198), julgo extinto o processo pelo pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará do valor depositado, na forma requerida pela parte exequente com os acréscimos da conta única, desde que pertencentes ao credor ou procurador com poderes para tal e caso não exista penhora no rosto dos autos em benefício de outro credor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. ". -
07/11/2024 21:46
Publicado #{ato_publicado} em 07/11/2024.
-
07/11/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0810623-07.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Gol Linhas Áereas S.A. - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da decisão: "Vistos etc. 1) Evolua-se a classe do processo para "Cumprimento de Sentença". 2) Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens. 3) Se não for realizado o pagamento no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o montante da condenação (artigo 523, §1º, CPC c/c art. 52 da Lei 9.099/95). 4) Caso não seja efetuado o pagamento fica, desde já, deferida a penhora através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud devendo o cartório dar cumprimento a esta parte, observando o seguinte: 4.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 4.1.1) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor. 4.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 4.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 4.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 4.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 5) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 6) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo. 7) Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnar o cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias. 8) Não havendo constrição de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei 9.099/95).
Intimem-se. ". -
21/10/2024 22:21
Publicado #{ato_publicado} em 21/10/2024.
-
21/10/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Ramos Albuquerque (OAB 13056/MS) Processo 0810623-07.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Bruno Ramos Albuquerque, Bruno Ramos Albuquerque - intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens. -
19/10/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 21:59
Publicado #{ato_publicado} em 18/10/2024.
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18/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:03
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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18/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:02
INCONSISTENTE
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18/10/2024 13:02
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 22:11
Publicado #{ato_publicado} em 23/09/2024.
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23/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 23:35
Recebidos os autos
-
11/09/2024 23:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 23:35
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 23:35
Homologada a Transação
-
11/09/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
02/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Réplica
-
29/08/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
20/06/2024 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 02/09/2024 03:00:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
19/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:40
Expedição de Carta.
-
25/05/2024 02:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 21:56
Publicado #{ato_publicado} em 22/05/2024.
-
22/05/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 18:40
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 02:15:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
13/05/2024 21:38
Publicado #{ato_publicado} em 13/05/2024.
-
13/05/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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