TJMS - 0858959-78.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2025 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2025 11:07
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/SP), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS) Processo 0858959-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Nunes - Réu: Banco Agibank S.A. - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. -
31/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 16:09
de Conciliação
-
24/03/2025 17:37
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 06:18
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:33
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/SP), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS) Processo 0858959-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Nunes - Audiência: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015, dia 27/03/2025, às 16:00h, CEJUSC- TJMS sito na Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, Bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, CEP: 79040-320, Telefones: (67) 3317-3973, (67)3317-3983/ (67)98472-8046 (com WhatsApp) /(67) 98468-7357 (com WhatsApp). -
23/01/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:25
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2025 14:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 14:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 14:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 14:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:57
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 08:55
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2025 16:33
de Instrução e Julgamento
-
17/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/12/2024 15:00
Remetidos os Autos para destino.
-
04/12/2024 15:00
Remetidos os Autos para destino.
-
25/11/2024 10:30
Remetidos os Autos para destino.
-
20/11/2024 03:12
Decorrido prazo de parte
-
25/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/SP), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS) Processo 0858959-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Nunes - Réu: Banco Agibank S.A. - Antonia Nunes ajuizou Ação de Conhecimento Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais em face de Banco Agibank S.A., já qualificados, narrando, em síntese, que ao analisar o extrato de seu benefício previdenciário, notou uma averbação indevida de contrato.
Aduz que não realizou nenhuma contratação junto à requerida.
Assim, requer que seja declarada a inexigibilidade do contrato fraudulento, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização à título de danos morais e materiais e a devolução em dobro do indébito.
Pleiteia a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.
Pois bem.
Em que pese a petição inicial ter sido endereçada a uma das Varas Cíveis Virtuais da Comarca de Campo Grande, bem como todos os argumentos e fatos nela expostos, verifica-se, de plano, que este juízo é incompetente para o processamento e julgamento da lide, já que não se trata de Ação relativa a contrato bancário, mas sim, de Ação que visa reparar a parte autora da prática de ilícito civil praticado pela pessoa jurídica ré.
Não obstante tenha sido proposta em face de uma instituição financeira, não veicula qualquer discussão acerca das cláusulas da conta-corrente ou sobre os encargos financeiros relativos a sua movimentação, tampouco visa discutir cláusulas contratuais ou encargos previstos em contratos celebrados entre as partes, o que atrairia a competência desta vara cível especializada.
Com efeito, a matéria agitada na inicial versa sobre falha na prestação de serviços, prática de ato ilícito e ocorrência de dano moral, matérias essas que refogem à competência cível especial delimitada no art. 2.º, alínea "d-A", da Resolução-CSM n.º 221/94.
Já é cediço, mas oportuno repisar, que a caracterização da competência das varas cíveis de competência especial não está atrelada tão somente à qualidade de instituição financeira de uma das partes.
O critério é, precipuamente, material, e está relacionado a matérias puramente bancárias, discussões de cláusulas contratuais e encargos nelas previstos, não abrangendo qualquer ação relativa a relações contratuais bancárias, como erroneamente e comumente se supõe, a par de uma interpretação literal e descontextualizada do art. 2º, alínea "d-A", da Resolução-CSM nº. 221/94.
Nesse sentido, por oportuno, traz-se à colação o seguinte julgado proferido pelo TJMS: EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CAUSA DE PEDIR NÃO ENVOLVE MATÉRIA DE CONTRATO BANCÁRIO, MAS SIM MATÉRIA INERENTE AO DIREITO SOCIETÁRIO - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL - CONFLITO PROCEDENTE .1) É da competência das Varas Cíveis Residuais o processamento e julgamento de ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de estabelecimento bancário, desde que a causa de pedir seja pela responsabilidade de natureza civil. 2) Conflito procedente. (TJMS.
Conflito de Competência Cível - Nº 1600737-58.2022.8.12.0000 - Campo Grande. 2ª Câmara Cível.
Relator(a) - Exmo(a).
Sr(a).
Des.
Nélio Stábile. j: 17/05/2022, p: 19/05/2022).
E M E N T A - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL RESIDUAL E VARA CÍVEL ESPECIALIZADA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA C/C PERDAS E DANOS - PREPONDERÂNCIA DE DISCUSSÃO RELATIVA À FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL RESIDUAL. 1.
Discute-se no presente Conflito a competência para o processamento e julgamento da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória em Caráter de Urgência c/c Perdas e Danos. 2.
No que tange ao critério 'ratione materiae', a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul tem interpretado a alínea "d-A", do art. 2º, da Res.-TJ/MS nº 221, de 01/09/1994, de modo a não restar dúvidas de que a competência das Varas Cíveis Especializadas é exclusiva para ações que contenham debate acerca de Direito Bancário, excluindo-se, assim, aquelas cuja causa de pedir verse sobre questões periféricas e/ou subjacentes à relação contratual, e que ensejam, v.g., eventual responsabilidade civil extracontratual, análise acerca da validade/existência do negócio jurídico etc. 3.
Hipótese em que prepondera a discussão acerca da falha na prestação de serviço e consequente configuração de danos morais, o que impõe seja a competência atribuída ao Juízo Cível Residual. 4.
Conflito Negativo de Competência julgado procedente. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1601473-18.2018.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 28/11/2018, p: 03/12/2018 - grifo nosso) E M E N T A - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESGATE PASEP.
BANCO QUE NEGOU O RESGATE INTEGRAL DO SALDO CREDOR.
CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE SUPOSTO ATO ILÍCITO E NÃO O CONTRATO PROPRIAMENTE DITO.
COMPETÊNCIA RESIDUAL.
CONFLITO PROCEDENTE.
As varas cíveis de competência especial desta Capital, criadas pela Resolução n. 9/2008, são incompetentes para processar e julgar as ações de indenizações fundadas em responsabilidade extracontratual.
Compete ao Juízo da Vara Cível Residual o processamento e o julgamento da ação de indenização de danos morais, posto que a causa de pedir envolve suposto ato ilícito praticado pela instituição bancária e não o contrato propriamente dito. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1600564-73.2018.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 22/05/2018, p: 24/05/2018) Desse modo, ante a estrita especificidade da competência das varas bancárias, entende-se que o processo em tela deve tramitar na vara cível residual.
Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, e artigo 2.º, alínea "d-a", da resolução n.º 221, de 1.º de setembro de 1994, do TJMS, declina-se da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta capital.
Proceda-se a redistribuição destes autos, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Intime-se. -
24/10/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:10
Decisão ou Despacho
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16/10/2024 07:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2024 07:32
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 07:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 22:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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