TJMS - 0810296-62.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:29
Autos preparados para expedição
-
02/09/2025 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 17:46
Proferida decisão interlocutória
-
02/09/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:39
Prazo em Curso
-
07/08/2025 06:23
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 14:10
Emissão da Relação
-
15/07/2025 12:28
Prazo em Curso
-
15/07/2025 12:03
Juntada de Mandado
-
15/07/2025 12:03
Juntada de NULL
-
09/06/2025 15:18
Prazo em Curso
-
09/06/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/05/2025 08:34
Autos preparados para expedição
-
09/05/2025 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2025 17:02
Proferida decisão interlocutória
-
28/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 16:29
Juntada de Informações
-
27/03/2025 16:29
Juntada de Informações
-
19/03/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 06:03
Prazo em Curso
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Araújo Siqueira (OAB 39549/PR), Aline Inglez da Silva (OAB 69711/PR) Processo 0810296-62.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Solimoes Transportes de Passageiros e Cargas Ltda - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da decisão: "Vistos etc. 1) Evolua-se a classe do processo para "Cumprimento de Sentença". 2) Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens. 3) Se não for realizado o pagamento no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o montante da condenação (artigo 523, §1º, CPC c/c art. 52 da Lei 9.099/95). 4) Caso não seja efetuado o pagamento fica, desde já, deferida a penhora através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud devendo o cartório dar cumprimento a esta parte, observando o seguinte: 4.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 4.2) Fica registrado que o procedimento previsto no art. 854, § 3º e seguintes do CPC não será aplicado aqui, porquanto contrariam o disposto no art. 2º, da Lei n. 9.099/95 e, todavia, terá a parte a oportunidade de impugnar a penhora no momento dos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença. 5) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD. 5.1) Havendo bens livres e desembaraçados, proceda-se a restrição para transferência e respectiva penhora, lavrando-se o termo. 6) Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias. 7) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo. 8) Não havendo constrição de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei 9.099/95).
Intimem-se. ". -
16/01/2025 21:14
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 09:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 09:00
Emissão da Relação
-
16/01/2025 08:59
Evolução da Classe Processual
-
16/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 08:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/12/2024 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:39
Transitado em Julgado em data
-
06/12/2024 09:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 00:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 11:18
Prazo em Curso
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: André Araújo Siqueira (OAB 39549/PR), Aline Inglez da Silva (OAB 69711/PR), Bruno Almeida Albertini (OAB 26930/MS) Processo 0810296-62.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Octavio Augusto do Amaral Santos - Réu: Solimoes Transportes de Passageiros e Cargas Ltda - Intimação da sentença: Juiz Leigo: "(...) DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes Embargos Declaratórios opostos por SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA.
Deixo por hora de aplicar a multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.".
Juiz de Direito: "Vistos etc.
Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se." -
19/11/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 11:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 11:34
Emissão da Relação
-
11/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:29
Registro de Sentença
-
11/11/2024 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/11/2024 15:29
Expedição de NULL.
-
11/11/2024 15:29
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/11/2024 18:04
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/10/2024 17:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/10/2024 06:29
Prazo em Curso
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Almeida Albertini (OAB 26930/MS) Processo 0810296-62.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Octavio Augusto do Amaral Santos - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Vistos etc. 1) Intime-se a parte contrária sobre os embargos de declaração (Prazo: 5 dias). 2) Após, encaminhe-se os autos ao respectivo juiz leigo para análise.
Intimem-se. ". -
17/10/2024 21:58
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
17/10/2024 10:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2024 10:10
Emissão da Relação
-
07/10/2024 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/10/2024 16:31
Proferida decisão interlocutória
-
04/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 10:12
Prazo em Curso
-
24/09/2024 22:02
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
24/09/2024 11:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/09/2024 10:22
Emissão da Relação
-
12/09/2024 06:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2024 06:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 06:00
Registro de Sentença
-
12/09/2024 06:00
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
12/09/2024 05:59
Expedição de NULL.
-
09/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2024 14:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 09/09/2024 02:09:22, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
09/09/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 18:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/06/2024 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
21/06/2024 18:29
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 09/09/2024 02:00:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
18/06/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2024 18:36
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/05/2024 22:05
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
28/05/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2024 16:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/05/2024 16:06
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 16:05
Emissão da Relação
-
15/05/2024 19:18
Autos preparados para expedição
-
15/05/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 19:03
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 06:15:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
07/05/2024 10:41
Autos preparados para expedição
-
06/05/2024 15:14
Informação do Sistema
-
06/05/2024 15:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença (Outras) • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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