TJMS - 0802610-54.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 06:25
Certidão
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20/08/2025 15:29
Prazo em Curso
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20/08/2025 15:03
Certidão
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20/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/08/2025 22:12
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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15/08/2025 01:55
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802610-54.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Recorrido: Robson Stangori Cavalcante Advogado: Robson Nobres Souza da Silva (OAB: 20184/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
14/08/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 18:18
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 17:19
Recurso Especial
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12/08/2025 17:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:13
Prazo em Curso
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17/07/2025 02:58
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:53
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802610-54.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Recorrido: Robson Stangori Cavalcante Advogado: Robson Nobres Souza da Silva (OAB: 20184/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/07/2025 10:47
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 10:47
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:14
Processo Dependente Iniciado
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10/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802610-54.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Embargado: Robson Stangori Cavalcante Advogado: Robson Nobres Souza da Silva (OAB: 20184/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802610-54.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Robson Stangori Cavalcante Advogado: Robson Nobres Souza da Silva (OAB: 20184/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO POR AGRESSÕES SOFRIDAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE - AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Aplica-se às ações contra a Fazenda Pública o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Conforme o art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional tem início com a violação do direito e a ciência inequívoca do titular acerca dessa lesão.
No caso de pretensão de indenização fundada em invalidez permanente, o termo inicial da prescrição se dá com a ciência inequívoca da incapacidade, e não com o evento danoso em si.
A perícia médica judicial realizada em 22/09/2018 foi o marco da ciência inequívoca da invalidez permanente do autor, sendo esse o termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Tendo a ação sido ajuizada em 31/08/2023, não decorreu o prazo de cinco anos entre a ciência da invalidez e a propositura da demanda, o que afasta a prescrição.
Diante da ausência de prescrição, a sentença deve ser anulada para possibilitar o prosseguimento da instrução probatória na instância de origem.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802610-54.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Robson Stangori Cavalcante Advogado: Robson Nobres Souza da Silva (OAB: 20184/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802610-54.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Robson Stangori Cavalcante Advogado: Robson Nobres Souza da Silva (OAB: 20184/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 31/08/2023 16:06