TJMS - 1402772-38.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 16:21
Baixa Definitiva
-
14/04/2023 16:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 13:20
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 12:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/03/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402772-38.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: P.
P.
S.
W.
Paciente: K.
B.
B.
Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de T.
L.
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ANÁLISE PROBATÓRIA - DISCUSSÃOINVIÁVEL - PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS - CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA.
I - Ohabeascorpusnão se presta ao exame aprofundado das provas, com a finalidade de concluir pela ausência de materialidade eautoria.
II - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática do tráfico de 23,8 Kg (vinte e três quilos e oitocentos gramas) de cocaína, fato que, a priori, denota periculosidade do agente.
III - A prisão processual é compatível com apresunçãodeinocênciae não acarreta pena antecipada, eis que não deriva do reconhecimento da culpabilidade, e sim da periculosidade do agente, seja para a garantia da ordem pública ou para a futura aplicação da lei penal.
IV - Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 27 de março de 2023.
Des.
Jairo Roberto de Quadros Relator do processo em substituição legal -
28/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:35
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
20/03/2023 16:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/03/2023 08:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/03/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/03/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/03/2023 13:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402772-38.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: P.
P.
S.
W.
Paciente: K.
B.
B.
Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de T.
L.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar em favor de Kleberson Barbosa Beraldo, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06), apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa, além da falta de fundamentação jurídica na representação e na decisão que decretou a prisão preventiva, salienta também o principio da presunção de inocência e possível irregularidade na instrução penal, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º0801338-97.2023.8.12.0021) permite verificar que que o paciente, supostamente, teve envolvimento na droga apreendida durante a prisão em flagrante do outro investigado Matheus Campos de Campos, sendo um total de 23,8 Kg (vinte e três quilos e oitocentos gramas) de cocaína.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 347/348, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Em princípio, a referência à elevada quantidade de droga apreendida (23,8 Kg de cocaína), e os fortes indícios de se tratar de um crime de trafico com atividade organizada com a possível utilização da estrutura da empresa mantida pelo investigado para a atividade ilícita, são, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 100.308; Proc. 2018/0165439-6; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 11/09/2018; DJE 24/09/2018; Pág. 2046).
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 03 de março de 2023. -
07/03/2023 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/03/2023 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 00:29
INCONSISTENTE
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402772-38.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: P.
P.
S.
W.
Paciente: K.
B.
B.
Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de T.
L.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/03/2023 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2023 16:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
02/03/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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