TJMS - 1402780-15.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/04/2023 16:04 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            04/04/2023 16:04 Baixa Definitiva 
- 
                                            04/04/2023 16:03 Transitado em Julgado em #{data} 
- 
                                            28/03/2023 22:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/03/2023 14:06 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            28/03/2023 14:06 Recebidos os autos 
- 
                                            28/03/2023 14:06 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            28/03/2023 14:06 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            28/03/2023 13:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/03/2023 10:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/03/2023 10:28 Juntada de #{tipo_de_documento} 
- 
                                            28/03/2023 01:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/03/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            28/03/2023 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1402780-15.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Desª.
 
 Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Thiago Aguilera Braga Paciente: Samir Calvins Ferreira Advogado: Thiago Aguilera Braga (OAB: 18259/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (APROXIMADAMENTE 4 TONELADAS DE MACONHA - 3.757,10 KG) - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO - RESISTÊNCIA VIOLENTA À PRISÃO EM FLAGRANTE E TENTATIVA DE FUGA - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA - NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRETENDIDA CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR - DOENÇA GRAVE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXTREMA DEBILIDADE DO PACIENTE E DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRA - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PRISÃO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
 
 I - A prisão preventiva está amparada pela hipótese autorizativa do inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal, que admite a decretação da prisão preventiva para os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
 
 II - Outrossim, o decreto prisional está calcado em decisão devidamente fundamentada, na qual restaram demonstrados indícios suficientes de autoria (fummus comissi delicti) quanto à suposta prática dos crimes de tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico e resistência (artigo 33, caput, c/c artigo 35 da Lei Federal nº 11.343/2006 e artigo 329 do Código Penal) - fummus comissi delicti.
 
 III - Acerca do periculum libertatis, o decreto prisional está embasado na gravidade concreta do delito imputado ao paciente, eis que, segundo se extrai dos elementos até o momento amealhados, este é acusado de supostamente transportar grande quantidade de droga (aproximadamente 4 toneladas de maconha - 3.757,10 kg).
 
 IV - Alie-se a isso o fato de ser o paciente reincidente específico na prática do crime de tráfico de drogas, estando em pleno cumprimento da pena quando foi preso, o que revela existir risco de nova prática delitiva, já que a condenação anterior e seus consectários não foram suficientes para dissuadir o paciente de se envolver em novos crimes.
 
 V - Por fim, merece destaque o fato de que o paciente reagiu com violência à abordagem policial, colidindo propositalmente o veículo que conduzia com a viatura policial da equipe que efetuou a prisão, além do que, na sequência, tentou empreender fuga a pé, demonstrando, assim, sua periculosidade e a inclinação para se furtar à aplicação da Lei penal, mais um motivo, portanto, para a segregação cautelar.
 
 VI - São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar, no caso de tráfico ilícito de entorpecentes, a quantidade, a variedade ou a natureza deletéria das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.
 
 Precedentes do STJ.
 
 VII - Não basta que o réu esteja acometido de grave doença para o deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, sendo necessário, igualmente, a comprovação de que se encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra.
 
 Precedentes do STJ.
 
 VIII - Ordem denegada, com o parecer.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora..
- 
                                            27/03/2023 14:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/03/2023 13:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/03/2023 13:25 Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} 
- 
                                            21/03/2023 17:52 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
- 
                                            13/03/2023 08:11 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
- 
                                            10/03/2023 14:51 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            10/03/2023 14:51 Recebidos os autos 
- 
                                            10/03/2023 14:51 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            10/03/2023 14:51 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            09/03/2023 13:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/03/2023 13:08 Juntada de #{tipo_de_documento} 
- 
                                            09/03/2023 12:23 Juntada de #{tipo_de_documento} 
- 
                                            07/03/2023 22:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/03/2023 02:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/03/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            07/03/2023 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1402780-15.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Desª.
 
 Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Thiago Aguilera Braga Paciente: Samir Calvins Ferreira Advogado: Thiago Aguilera Braga (OAB: 18259/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Destarte,
 
 ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada.
- 
                                            06/03/2023 13:17 Juntada de #{tipo_de_documento} 
- 
                                            06/03/2023 11:28 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
- 
                                            06/03/2023 07:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/03/2023 00:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/03/2023 00:30 INCONSISTENTE 
- 
                                            06/03/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            06/03/2023 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1402780-15.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Desª.
 
 Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Thiago Aguilera Braga Paciente: Samir Calvins Ferreira Advogado: Thiago Aguilera Braga (OAB: 18259/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/03/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
- 
                                            03/03/2023 19:59 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
- 
                                            03/03/2023 19:59 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            03/03/2023 07:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/03/2023 18:06 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
- 
                                            02/03/2023 18:06 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
- 
                                            02/03/2023 18:05 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
- 
                                            02/03/2023 18:04 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1402783-67.2023.8.12.0000
Unimed Seguradora S.A
Jhon Carlos Lopez Moreno
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/03/2023 17:40
Processo nº 0802977-77.2023.8.12.0110
Elyane Pereira Lopes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/02/2023 17:25
Processo nº 1402781-97.2023.8.12.0000
Cavalari Construcao e Comercio
Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreedi...
Advogado: Luiz Felipe Nery Enne
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/04/2023 11:05
Processo nº 0804085-44.2023.8.12.0110
Katiany Nogueira Gomes
Karina Barbier Rodrigues
Advogado: Mauro Sandres Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/02/2023 15:40
Processo nº 0802920-59.2023.8.12.0110
Stilo a Card Gestao de Cartoes e de Cred...
Douglas Coronel Ajala
Advogado: Edlaine Naiara Lourero Valiente
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/02/2023 09:40