TJMS - 1402780-15.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 16:04
Baixa Definitiva
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04/04/2023 16:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/03/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/03/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402780-15.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Thiago Aguilera Braga Paciente: Samir Calvins Ferreira Advogado: Thiago Aguilera Braga (OAB: 18259/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (APROXIMADAMENTE 4 TONELADAS DE MACONHA - 3.757,10 KG) - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO - RESISTÊNCIA VIOLENTA À PRISÃO EM FLAGRANTE E TENTATIVA DE FUGA - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA - NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRETENDIDA CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR - DOENÇA GRAVE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXTREMA DEBILIDADE DO PACIENTE E DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRA - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PRISÃO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
I - A prisão preventiva está amparada pela hipótese autorizativa do inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal, que admite a decretação da prisão preventiva para os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
II - Outrossim, o decreto prisional está calcado em decisão devidamente fundamentada, na qual restaram demonstrados indícios suficientes de autoria (fummus comissi delicti) quanto à suposta prática dos crimes de tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico e resistência (artigo 33, caput, c/c artigo 35 da Lei Federal nº 11.343/2006 e artigo 329 do Código Penal) - fummus comissi delicti.
III - Acerca do periculum libertatis, o decreto prisional está embasado na gravidade concreta do delito imputado ao paciente, eis que, segundo se extrai dos elementos até o momento amealhados, este é acusado de supostamente transportar grande quantidade de droga (aproximadamente 4 toneladas de maconha - 3.757,10 kg).
IV - Alie-se a isso o fato de ser o paciente reincidente específico na prática do crime de tráfico de drogas, estando em pleno cumprimento da pena quando foi preso, o que revela existir risco de nova prática delitiva, já que a condenação anterior e seus consectários não foram suficientes para dissuadir o paciente de se envolver em novos crimes.
V - Por fim, merece destaque o fato de que o paciente reagiu com violência à abordagem policial, colidindo propositalmente o veículo que conduzia com a viatura policial da equipe que efetuou a prisão, além do que, na sequência, tentou empreender fuga a pé, demonstrando, assim, sua periculosidade e a inclinação para se furtar à aplicação da Lei penal, mais um motivo, portanto, para a segregação cautelar.
VI - São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar, no caso de tráfico ilícito de entorpecentes, a quantidade, a variedade ou a natureza deletéria das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.
Precedentes do STJ.
VII - Não basta que o réu esteja acometido de grave doença para o deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, sendo necessário, igualmente, a comprovação de que se encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra.
Precedentes do STJ.
VIII - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora.. -
27/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 13:25
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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21/03/2023 17:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/03/2023 08:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/03/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/03/2023 14:51
Recebidos os autos
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10/03/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/03/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/03/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 13:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/03/2023 12:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/03/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402780-15.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Thiago Aguilera Braga Paciente: Samir Calvins Ferreira Advogado: Thiago Aguilera Braga (OAB: 18259/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
06/03/2023 13:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/03/2023 11:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 00:30
INCONSISTENTE
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402780-15.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Thiago Aguilera Braga Paciente: Samir Calvins Ferreira Advogado: Thiago Aguilera Braga (OAB: 18259/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/03/2023 19:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/03/2023 19:59
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 18:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/03/2023 18:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/03/2023 18:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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02/03/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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