TJMS - 1418310-25.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:01
Juntada de tipo de documento
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17/02/2025 08:19
Expedição de "tipo de documento".
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17/02/2025 08:13
Transitado em Julgado em "data"
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25/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/01/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418310-25.2024.8.12.0000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Carla Selingardi Cittadino Advogado: José Carlos Araujo Lemos (OAB: 9511/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2883A/RJ) Interessado: Alexandre Alex Rodrigues Furtado Interessado: AR Eco Pousadas Ltda Advogado: Luís Alberto Squariz Vanni (OAB: 10398/MS) Interessado: Sandro Pissini e Marquesini Sociedade de Advogados Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB: 12473A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA.
ART. 239, § 1º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial lastreada em Cédula de Crédito Comercial, considerando a ausência de desídia do credor e o comparecimento espontâneo da executada, mesmo sem citação formal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente na execução, considerando o prazo trienal aplicável ao título executivo; e (ii) verificar se o comparecimento espontâneo da executada supre a falta de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional da execução de título executivo fundado em Cédula de Crédito Comercial é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c art. 44 da Lei n.º 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
O comparecimento espontâneo da executada aos autos, em 2013, ao pleitear os benefícios da justiça gratuita, supre a falta de citação formal, conforme dispõe o art. 239, § 1º, do CPC, fluindo a partir dessa data o prazo para contestação ou embargos à execução.
A prescrição intercorrente não se configura quando não há desídia do credor no curso da execução, especialmente quando o processo não é suspenso e há diligências reiteradas para localização de bens dos executados.
A alegação de ausência de procuração do advogado para representar a executada não afasta a eficácia do comparecimento espontâneo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
No caso concreto, a executada continuou a peticionar nos autos em diversas ocasiões, e o credor permaneceu ativo, incluindo requerimentos para penhora e consultas a sistemas de busca de bens (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para execução de título executivo extrajudicial representado por Cédula de Crédito Comercial é de três anos, conforme art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.
O comparecimento espontâneo do executado supre a falta de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
A prescrição intercorrente não se configura quando não há desídia do credor, e o processo é conduzido com diligências para o prosseguimento da execução.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, VIII; CPC, art. 239, § 1º; art. 44 da Lei n.º 10.931/2004; art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/1966).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1604412/SC; STJ, EREsp 1.709.915/CE; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.283492-9/001, Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour, j. 05/12/2023; TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.24.431431-6/001, Rel.
Des.
Shirley Fenzi Bertão, j. 04/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
23/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:51
Não-Provimento
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23/01/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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23/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418310-25.2024.8.12.0000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Carla Selingardi Cittadino Advogado: José Carlos Araujo Lemos (OAB: 9511/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2883A/RJ) Interessado: Alexandre Alex Rodrigues Furtado Interessado: AR Eco Pousadas Ltda Advogado: Luís Alberto Squariz Vanni (OAB: 10398/MS) Interessado: Sandro Pissini e Marquesini Sociedade de Advogados Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB: 12473A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/01/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:38
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/12/2024 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/12/2024 11:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 23:16
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:01
Publicação
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418310-25.2024.8.12.0000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Carla Selingardi Cittadino Advogado: José Carlos Araujo Lemos (OAB: 9511/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2883A/RJ) Interessado: Alexandre Alex Rodrigues Furtado Interessado: AR Eco Pousadas Ltda Advogado: Luís Alberto Squariz Vanni (OAB: 10398/MS) Interessado: Sandro Pissini e Marquesini Sociedade de Advogados Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB: 12473A/MS)
Vistos. 1.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo este recurso no efeito devolutivo. 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Intimem-se. -
06/11/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 18:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicação
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30/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418310-25.2024.8.12.0000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Agravante: Carla Selingardi Cittadino Advogado: José Carlos Araujo Lemos (OAB: 9511/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2883A/RJ) Interessado: Alexandre Alex Rodrigues Furtado Interessado: AR Eco Pousadas Ltda Advogado: Luís Alberto Squariz Vanni (OAB: 10398/MS) Interessado: Sandro Pissini e Marquesini Sociedade de Advogados Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB: 12473A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/10/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/10/2024 16:35
Expedição de "tipo de documento".
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28/10/2024 16:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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