TJMS - 1417810-56.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:52
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/05/2025 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1417810-56.2024.8.12.0000/50005 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Agravado: Edna de Moraes Nogueira (Espólio) RepreLeg: Elizangela de Moraes Advogado: Fábio Ferreira Nunes (OAB: 16578/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
O banco sustenta que a demanda trata de índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, o que atrairia a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada no Tema 1150 do STJ se aplica ao caso concreto, confirmando a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.; e (ii) verificar se a conduta da parte agravante caracteriza litigância protelatória, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme fixado no Tema 1150 do STJ.
No caso concreto, a parte autora questiona a má gestão da conta vinculada ao PASEP, e não os critérios de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor, o que atrai a aplicação do entendimento do STJ e confirma a competência da Justiça Estadual.
O agravo interno caracteriza resistência injustificada ao andamento do processo, pois a parte agravante reiteradamente alega matéria já decidida e tenta desconsiderar os fundamentos da petição inicial, o que evidencia intenção protelatória.
Diante do caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novos recursos à sua quitação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por falhas na administração das contas individuais do PASEP, incluindo ausência de aplicação de rendimentos e saques indevidos.
A tentativa reiterada de modificar a causa de pedir de forma artificial caracteriza litigância protelatória, sujeitando o recorrente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º; 1.030, I, "b"; 80, IV e V; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp n. 1.895.836/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF); AgInt no REsp n. 1.922.981/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 18/12/2023; AgInt no REsp n. 1.902.612/CE, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 7/12/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
BONASSINI. -
23/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:33
Não-Provimento
-
22/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
21/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
07/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
23/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
15/04/2025 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2025 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:13
Inclusão em Pauta
-
04/04/2025 15:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/04/2025 18:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1417810-56.2024.8.12.0000/50006 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Agravado: Edna de Moraes Nogueira (Espólio) RepreLeg: Elizangela de Moraes Advogado: Fábio Ferreira Nunes (OAB: 16578/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
19/03/2025 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/03/2025 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1417810-56.2024.8.12.0000/50006 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Agravado: Edna de Moraes Nogueira (Espólio) RepreLeg: Elizangela de Moraes Advogado: Fábio Ferreira Nunes (OAB: 16578/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 01:14
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1417810-56.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Recorrido: Edna de Moraes Nogueira (Espólio) RepreLeg: Elizangela de Moraes Advogado: Fábio Ferreira Nunes (OAB: 16578/MS) Vistos, etc.
Não obstante tenham os autos retornado conclusos, cumpre esclarecer que a jurisdição desta Vice-Presidência esgotou-se com a decisão de inadmissão do recurso em f. 256-261.
Portanto, não há mais deliberações a serem realizadas neste sequencial.
I.C. -
12/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/03/2025 10:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/03/2025 10:49
Expedição de "tipo de documento".
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12/03/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1417810-56.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Recorrido: Edna de Moraes Nogueira (Espólio) RepreLeg: Elizangela de Moraes Advogado: Fábio Ferreira Nunes (OAB: 16578/MS) Ante o exposto, em relação aos artigos 1.022, II, do CPC e 205 do CC, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A.
E em relação aos arts. 17 e 927, III, do CPC, e ao Tema 1.150/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, nega-se seguimento ao recurso especial nos termos do art. 1.030, I, "b" do CPC. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1417810-56.2024.8.12.0000/50004 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edna de Moraes Nogueira (Espólio) Advogado: Fábio Ferreira Nunes (OAB: 16578/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1417810-56.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Recorrido: Edna de Moraes Nogueira (Espólio) RepreLeg: Elizangela de Moraes Advogado: Fábio Ferreira Nunes (OAB: 16578/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417810-56.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargante: Edna de Moraes Nogueira (Espólio) RepreLeg: Elizangela de Moraes Advogado: Fábio Ferreira Nunes (OAB: 16578/MS) Embargado: Edna de Moraes Nogueira (Espólio) RepreLeg: Elizangela de Moraes Advogado: Fábio Ferreira Nunes (OAB: 16578/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A e pelo Espólio de Edna de Moraes Nogueira, representado por Elizangela de Moraes, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, e manteve os demais pontos da decisão recorrida.
O Banco do Brasil alegou omissão do acórdão em relação à necessidade de inclusão da União no polo passivo, com fundamento nos Decretos nº 1.608/1995 e nº 9.978/2019, e ao reconhecimento da prescrição com base no artigo 205 do Código Civil.
Já o Espólio de Edna de Moraes Nogueira sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a distribuição dinâmica deste, conforme os artigos 373, §1º, e 357 do CPC/2015.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões ou erros materiais quanto às alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, inclusão da União no polo passivo e prescrição, conforme sustentado pelo Banco; (ii) determinar se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme alegado pelo Espólio.
Embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuem caráter específico, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, não podendo ser utilizados como instrumento para rediscutir matéria já decidida.
O acórdão recorrido examinou, de forma clara e fundamentada, todas as questões levantadas pelos embargantes, incluindo: i) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, rejeitada com base no Tema 1.150 do STJ, que reconhece a legitimidade do banco para demandas relacionadas à gestão de contas vinculadas ao PASEP; (ii) a inexistência de necessidade de inclusão da União no polo passivo, pois a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual; (iii) a inexistência de prescrição, considerando que o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil foi observado, contado do momento em que a parte tomou ciência dos valores alegadamente devidos.
No tocante ao Espólio, o acórdão também abordou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre as partes não configura relação de consumo, além de estabelecer que a distribuição do ônus da prova deve observar o art. 373, caput, do CPC,.
Os embargos apresentados buscam, em verdade, rediscutir matéria devidamente analisada e julgada, o que é incabível nesta via recursal.
Quanto ao prequestionamento, o acórdão embargado tratou de forma ampla e suficiente as questões jurídicas pertinentes, atendendo os requisitos necessários.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram ambos os Embargos, nos termos do voto do Relator. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1417810-56.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Agravado: Edna de Moraes Nogueira (Espólio) RepreLeg: Elizangela de Moraes Advogado: Fábio Ferreira Nunes (OAB: 16578/MS) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o Agravo Interno, por perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417810-56.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Edna de Moraes Nogueira (Espólio) RepreLeg: Elizangela de Moraes Advogado: Fábio Ferreira Nunes (OAB: 16578/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida em ação indenizatória por danos materiais ajuizada por Edna de Moraes Nogueira.
O Juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, além de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação. 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) estabelecer se a competência para julgar o feito é da Justiça Estadual ou Federal; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão da autora; e (iv) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. 3.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que discute falhas na prestação de serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, incluindo a ausência de atualização monetária, conforme fixado no Tema 1150 do STJ. 4.
A competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, uma vez que a matéria discutida se refere à gestão de contas do PASEP pelo Banco do Brasil, e não à atuação direta da União, não sendo necessário o deslocamento para a Justiça Federal. 5.
O prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir do momento em que o titular da conta toma ciência de eventuais desfalques ou falhas na aplicação de rendimentos, conforme o entendimento do Tema 1150 do STJ. 6.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à hipótese, pois o Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores do PASEP, não havendo relação de consumo entre as partes.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não se justifica. 7.
Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação das normas consumeristas ao caso, mantendo-se os demais pontos da decisão impugnada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1417810-56.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Agravado: Edna de Moraes Nogueira (Espólio) RepreLeg: Elizangela de Moraes Advogado: Fábio Ferreira Nunes (OAB: 16578/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417810-56.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Edna de Moraes Nogueira (Espólio) RepreLeg: Elizangela de Moraes Advogado: Fábio Ferreira Nunes (OAB: 16578/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417810-56.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Edna de Moraes Nogueira (Espólio) RepreLeg: Elizangela de Moraes Advogado: Fábio Ferreira Nunes (OAB: 16578/MS) Isto posto e demais que dos autos consta, conheço do agravo de instrumento, recebendo-o apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para – nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC – apresentar resposta ao presente agravo de instrumento. -
21/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417810-56.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Edna de Moraes Nogueira (Espólio) RepreLeg: Elizangela de Moraes Advogado: Fábio Ferreira Nunes (OAB: 16578/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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