TJMS - 0800890-44.2024.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 15:06
Baixa Definitiva
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12/11/2024 15:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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31/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800890-44.2024.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Jisquelaine Maciel Reginaldo DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Procuradoria do Município de Dourados/MS (OAB: 1D/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Os declaratórios não prosperam.
Com efeito, analisando a decisão embargada, não vislumbro a existência do omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Há que se destacar que a insurgência do embargante está centrada, exclusivamente, na sua insatisfação quanto ao mérito da decisão.
Nesse sentido, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tendo em vista que estes não se destinam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (STJ - RTJ 164/794).
Além disso, a autora visa obrigar os réus a fornecerem todos os procedimentos médicos necessários à continuidade de seu tratamento, sem discriminar o que efetivamente precisa.
Assim sendo, não há como impor cumprimento de obrigação incerta e indeterminada, cuja extensão não se pode precisar além daquelas efetivamente produzidas no caderno processual.
No que tange a fixação dos honorários advocatícios, nada a se alterar.
Isso porque, o valor arbitrado não considerou, isoladamente, a legislação de regência dos Juizados Especiais ou o Código de Processo Civil, mas sim o trabalho efetivamente realizado pela parte contrária.
Assim, não há na decisão embargada, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Embargos não acolhidos. -
16/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/10/2024 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 15:10
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
03/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 20:21
Confirmada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/08/2024 05:51
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 08:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2024 08:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:15
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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