TJMS - 0900144-84.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 14:28
Transitado em Julgado em "data"
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14/02/2025 14:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/02/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/02/2025 15:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/02/2025 15:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/02/2025 15:49
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:00
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900144-84.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Apelado: Alan Moraes da Silva Francisco DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Vítima: Flavio Barbosa Colombo Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
RESISTÊNCIA.
DESOBEDIÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
ABSORÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PELO DE RESISTÊNCIA.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou o réu pelos crimes de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) e resistência (art. 329 do Código Penal), absorvendo o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) com fundamento no princípio da consunção.
O parquet pugna pela condenação do réu também pelo crime de desobediência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o crime de desobediência deve ser reconhecido autonomamente ou se é absorvido pelo crime de resistência, à luz do princípio da consunção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da consunção aplica-se quando um crime menos grave constitui meio necessário ou fase de preparação ou execução de outro delito mais abrangente, de modo que este último absorve o primeiro. 4.
No caso concreto, a desobediência à ordem de parada ocorreu no mesmo contexto fático da resistência, configurando um único desígnio criminoso, qual seja, evitar a prisão.
Assim, a desobediência foi meio necessário para a resistência, justificando sua absorção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O crime de desobediência é absorvido pelo crime de resistência quando ambos os delitos ocorrem no mesmo contexto fático e possuem nexo de dependência, evidenciando que a desobediência foi meio necessário para a prática da resistência." __________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, caput; 329; 330.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0900036-86.2023.8.12.0006, 3ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 28/06/2024; TJPR, Apelação Criminal n. 0001661-83.2019.8.16.0080, 2ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Joscelito Giovani Ce, j. 30/01/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:45
Não-Provimento
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11/02/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:07
Inclusão em pauta
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22/11/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/10/2024 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/10/2024 10:07
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/10/2024 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:01
Publicação
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18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900144-84.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Apelado: Alan Moraes da Silva Francisco DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Vítima: Flavio Barbosa Colombo Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
17/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:39
Juntada de tipo de documento
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17/10/2024 10:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:50
Expedida/Certificada
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27/09/2024 00:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/09/2024 00:01
Publicação
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26/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/09/2024 11:10
Expedição de "tipo de documento".
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26/09/2024 11:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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