TJMS - 0802238-06.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:34
Prazo em Curso
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21/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 21:15
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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13/08/2025 11:42
Prazo em Curso
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13/08/2025 11:42
Certidão
-
13/08/2025 11:42
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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13/08/2025 11:34
Certidão
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13/08/2025 11:34
Certidão
-
13/08/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/08/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802238-06.2024.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Maria Luiza Rodrigueiro Belini DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CONSONÂNCIA COM O TEMA 793 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 793 do STF.
No recurso, o ente estadual alega afronta à tese firmada no RE 855.178/SE, sustentando que, embora haja solidariedade entre os entes federados, é dever do magistrado direcionar a obrigação ao ente competente, conforme a repartição de competências no SUS.
Pede a reforma da decisão e o retorno dos autos ao tribunal de origem, nos termos do art. 1.040 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido, ao reconhecer a responsabilidade solidária do Estado no fornecimento de tratamento médico, afronta a tese firmada pelo STF no Tema 793 quanto ao direcionamento da obrigação conforme a competência administrativa dos entes federados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE), reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, mas determina que o cumprimento da obrigação deve ser direcionado ao ente competente, com possibilidade de ressarcimento em caso de adiantamento do custo por ente diverso. 4.
No julgamento dos embargos de declaração no RE 855.178/SE, o STF reafirma a solidariedade e detalha que o direcionamento da obrigação é medida compatível com o modelo constitucional de repartição de competências e com os princípios da descentralização, regionalização e hierarquização do SUS. 5.
O acórdão recorrido está em conformidade com a tese do STF, pois reconhece a solidariedade e indica que o direcionamento da obrigação ocorrerá na fase de cumprimento da sentença, conforme previsto na decisão de origem. 6.
Inexiste afronta à orientação vinculante, uma vez que a Corte local não afastou o dever de observância à repartição de competências, apenas postergou sua aplicação à fase própria de execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde não afasta a necessidade de direcionamento da obrigação ao ente competente conforme a repartição de competências prevista no SUS. 2.
A fixação do ente responsável pode ser postergada para a fase de cumprimento de sentença, sem contrariar a tese firmada no Tema 793 do STF. 3.
Acórdão que reconhece a solidariedade e prevê o direcionamento posterior da obrigação está em consonância com o precedente qualificado do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC, art. 1.040. urisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE (Tema 793), Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015; STF, EDcl no RE nº 855.178/SE, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 25.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 13:37
Não-Provimento
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07/08/2025 12:34
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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06/08/2025 14:00
Julgado
-
29/07/2025 13:21
Incluído em pauta para 29/07/2025 01:21:55 local.
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28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 13:46
Incluído em pauta para 25/07/2025 01:46:49 local.
-
25/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 18:09
Inclusão em Pauta
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27/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/06/2025 16:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/06/2025 19:36
Certidão
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30/05/2025 09:40
Prazo em Curso
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28/05/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/04/2025 09:36
Certidão
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09/04/2025 09:35
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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09/04/2025 03:30
Certidão de Publicação - DJE
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09/04/2025 00:27
Certidão
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09/04/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
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09/04/2025 00:27
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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09/04/2025 00:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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09/04/2025 00:27
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802238-06.2024.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Maria Luiza Rodrigueiro Belini DPGE - 2ª Inst.: Silvio Fernando de Barros Correa (OAB: 834530/DP) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2025 07:31
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/04/2025 07:22
Remessa à Imprensa Oficial
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07/04/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/04/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:11
Processo Dependente Iniciado
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802238-06.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Maria Luiza Rodrigueiro Belini DPGE - 2ª Inst.: Silvio Fernando de Barros Correa (OAB: 834530/DP) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
11/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802238-06.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Maria Luiza Rodrigueiro Belini DPGE - 2ª Inst.: Silvio Fernando de Barros Correa (OAB: 834530/DP) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802238-06.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Maria Luiza Rodrigueiro Belini DPGE - 2ª Inst.: Silvio Fernando de Barros Correa (OAB: 834530/DP) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração devem se ajustar às restritas hipóteses de cabimento, pois são destinados à supressão de omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, à correção de erro material.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802238-06.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Maria Luiza Rodrigueiro Belini DPGE - 2ª Inst.: Silvio Fernando de Barros Correa (OAB: 834530/DP) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802238-06.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Maria Luiza Rodrigueiro Belini DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelada: Maria Luiza Rodrigueiro Belini DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADO DE OFÍCIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR ALEGADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO EVIDENCIADO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AFASTADA - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - DEVER IMPOSTO PELA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A SAÚDE É DIREITO QUE DECORRE DO PRÓPRIO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FUTURO - IMPOSSIBILIDADE - EXTENSÃO INDETERMINADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - INVIABILIDADE - VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA DE FORMA EQUITATIVA - ARTIGO 85, §8° DO CPC - CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL - RECURSO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802238-06.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Maria Luiza Rodrigueiro Belini DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelada: Maria Luiza Rodrigueiro Belini DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802238-06.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Maria Luiza Rodrigueiro Belini DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelada: Maria Luiza Rodrigueiro Belini DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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