TJMS - 1402834-78.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 08:14
Baixa Definitiva
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21/03/2023 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
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15/03/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2023 16:21
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 10:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/03/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402834-78.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Alexssander Cardoso dos Santos Paciente: Cesar Augusto Ferreira Paulino Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Paciente: m, registrado civilmente como Murillo Luiz Ferreira da Silva Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Água Clara EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - 6,2 KG DE COCAÍNA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA AFETADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE - NÃO IMPEDIMENTO DA MEDIDA DE EXCEÇÃO - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre periculosidade dos pacientes, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando terem sido em tese surpreendidos transportando 6,2 Kg de cocaína, que estava escondida no interior do estepe do veículo, com destino a outra unidade da Federação.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Muito embora os atos praticados não tenham envolvidoviolênciaougraveameaçaa pessoa, trata-se de conduta delitivagrave, revestida de periculosidade concreta e perpetrada em detrimento da sociedade, à recomendar a manutenção da segregação, máxime diante da persistência dos motivos que autorizaram a prisão preventiva.
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator. -
14/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 16:52
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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09/03/2023 15:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/03/2023 13:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/03/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/03/2023 16:06
Recebidos os autos
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08/03/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/03/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 13:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/03/2023 13:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/03/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402834-78.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Alexssander Cardoso dos Santos Paciente: Cesar Augusto Ferreira Paulino Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Paciente: m, registrado civilmente como Murillo Luiz Ferreira da Silva Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Água Clara Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão. -
06/03/2023 13:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 01:36
INCONSISTENTE
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 17:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/03/2023 17:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/03/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/03/2023 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/03/2023 14:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/03/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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