TJMS - 0900420-27.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 07:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 02:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/01/2025.
-
19/12/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 13:40
Juntada de Mandado
-
19/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 02:17
Publicado #{ato_publicado} em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Angelo Magno Lins do Nascimento (OAB 16986/MS) Processo 0900420-27.2024.8.12.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Aldo Rodrigues Filho - "Intimação da defesa constituída, acerca da sentença de fl. 288, cuja parte dispositiva segue adiante, tendo o prazo legal, para querendo, recorrer: Posto isso, julgo extinta a punibilidade de Aldo Rodrigues Filho, qualificado nos autos, o que faço com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal e determino o arquivamento dos autos. " -
17/12/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/12/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 20:17
Recebidos os autos
-
12/12/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 20:17
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
09/12/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
07/12/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:11
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:30
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:44
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:32
Juntada de Petição de Apelação
-
08/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Angelo Magno Lins do Nascimento (OAB 16986/MS) Processo 0900420-27.2024.8.12.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Aldo Rodrigues Filho - "Intimação da defesa constituída, acerca da sentença de fls. 255-261, cuja parte dispositiva segue adiante, tendo o prazo legal, para querendo, recorrer: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu Aldo Rodrigues Filho, qualificado aos autos, nas sanções do art. 15, caput, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
Em observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, passo a dosimetria da pena: PRIMEIRA FASE: Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que: a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é gravosa, já que cometeu o delito mediante o concurso de pessoas com outros dois individuos não identificados, isso para facilitar o êxito da empreitada criminosa; os antecedentes não serão valorados negativamente (fls. 232-234), inclusive porque nesse ponto se aplica a Súmula 444 do STJ, que impede a utilização de ações penais em andamento para elevar a pena-base; conduta social e a personalidade não existem elementos suficientes para valoração; os motivos do crime são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são ruins, já que o acusado, no mesmo contexto do crime do disparo, ainda teria jogado óleo diesel na igreja e tentado atear fogo no local, que possuía pessoas outras pessoas presentes.
Tal circunstância, embora não constitua crime autônomo, deve ser negativada porque indica maior reprovabilidade na conduta do acusado, devendo ser recrudescida a pena-base nesse ponto; as consequências não desbordam da normalidade para essa espécie de crime; não há que se falar em comportamento da vítima.
Na primeira fase da dosimetria, atento as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com a existência de duas circunstâncias judiciais negativas, FIXO a pena-base do acusado em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 97 dias-multa.
Lembrando que: A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. (AgRg no AgRg no AREsp 549.570/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018).
SEGUNDA FASE: Não incidem agravantes de pena.
Embora o réu possua uma condenação definitiva nos autos nº 0001314-33.2021.8.12.0002 à fl. 232, verifica-se que se refere a contravenção penal, não caracterizando reincidência.
Lado outro, incide a atenuante da confissão espontânea.
Assim, atenuo a pena em 1/6 (um sexto) e FIXO a pena intermediária do acusado em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e o pagamento de 80 dias-multa.
TERCEIRA FASE: Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem analisadas nessa fase.
Portanto, TORNO DEFINITIVA a pena do réu Aldo Rodrigues Filho, qualificado aos autos, em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e o pagamento de 80 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 15, caput, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos que deverá ser corrigido na forma do art. 49, § 2º do Código Penal.
Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, FIXO o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena.
O réu permaneceu solto durante/após a instrução processual, não havendo indicativos de quebra das condições da liberdade provisória, bem como ausentes os requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, razão pela qual permito recorrer em liberdade.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos previsto no art. 44 do Código Penal, porque não seria suficiente no caso dos autos, em virtude das circunstâncias negativas concretas que permeiam o caso.
Igualmente deixo de suspender a execução da pena, pelo mesmo motivo e porque a pena foi superior a 02 anos, nos termos do art. 77, caput, Código Penal.
Nos termos do art. 387, IV, do CPP, não existem parâmetros para fixação do valor mínimo de indenização, inclusive porque a própria vítima ouvida afirmou que não possui mais correlação com a igreja atingida.
Não se aplica a detração a que faz alusão o art. 387, § 2º, do CPP, porque não permaneceu preso por força deste processo.
Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Não suspendo a exigibilidade das verbas pela ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.
Cientifique-se por vista dos autos o Ministério Público.
Considerando que o réu está em liberdade e possuí procurador constituído, a intimação ocorre somente através de seu advogado, a teor do art. 392, II, do Código de Processo Penal.
Intime-se da sentença a vítima para ciência (CPP, 201, § 2º).
Caso não seja encontrada, aplico por analogia a presunção da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispensando nova diligência.
Determino a destruição dos bens apreendidos às fls. 22-23; Cumpra-se independentemente do trânsito em julgado.
Não foi recolhida fiança.
Havendo mídia, laudo ou ofício armazenado em Cartório que já foram importados aos autos, autorizo a destruição do dispositivo ou documento." -
06/11/2024 13:38
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2024 17:10
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Angelo Magno Lins do Nascimento (OAB 16986/MS) Processo 0900420-27.2024.8.12.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Aldo Rodrigues Filho - "Intimação da defesa constituída, para apresentação de alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias." -
29/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:42
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:04
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
14/10/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 15:17
Juntada de Mandado
-
09/10/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 16:32
Confirmada a citação eletrônica
-
07/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 11:36
Recebidos os autos
-
29/09/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/09/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 15:49
Juntada de Mandado
-
03/09/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em 03/09/2024.
-
02/09/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:18
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:54
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:40
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:21
Decisão ou Despacho
-
27/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 02:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
27/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 19:00
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:01
INCONSISTENTE
-
13/08/2024 11:59
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
08/08/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:23
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
02/08/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:00
Juntada de Petição de Denúncia
-
29/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:58
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/07/2024 10:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:13
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/06/2024 11:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/03/2024 03:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:40
INCONSISTENTE
-
29/02/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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