TJMS - 0000400-22.2024.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:21
Transitado em Julgado em "data"
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09/04/2025 16:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 16:56
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/04/2025 14:22
Juntada de tipo de documento
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26/03/2025 16:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 0000400-22.2024.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Agravante: Marcio Jose dos Reis Advogado: Pedro Sergio Dantas da Silva Carvalho (OAB: 23763/MS) Advogada: Gabriela Brum Colombo (OAB: 21814/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Talita Zoccolaro Papa Muritiba PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE 370 KG DE PASTA BASE DE COCAÍNA E 25,25 KG DE CLORIDRATO DE COCAÍNA - OCULTAÇÃO EM FUNDOS FALSOS DE CAMINHÃO - MODUS OPERANDI REVELADOR DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006) - REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o afastamento do benefício da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, além do regime inicial fechado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examina-se a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e o regime inicial de cumprimento da pena, considerando as circunstâncias do caso concreto: valor da carga transportada, necessidade de participação de outras pessoas no crime, a existência de compartimentos ocultos de caminhão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O tráfico privilegiado é inaplicável quando as circunstâncias da prática delitiva evidenciam envolvimento em organização criminosa ou dedicação à atividade ilícita. 4.
No caso, a diversidade de drogas, o alto valor de mercado (aproximadamente R$ 9.875.000,00) e o modus operandi sofisticado, com uso de fundos falsos e logística complexa, afastam o benefício, revelando vinculação do agente à organização criminosa, ainda que de forma episódica. 5.
O regime inicial fechado é justificado pela gravidade concreta do delito e pelas circunstâncias desfavoráveis, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e art. 33, § 3º, do Código Penal, sendo adequado à reprovação e prevenção do crime.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1) O benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é aplicável quando o contexto delitivo, caracterizado por grande quantidade de drogas, alto valor de mercado e logística sofisticada, revela vinculação do agente com organização criminosa. 2)A fixação de regime inicial fechado é adequada quando a gravidade concreta do delito e as circunstâncias desfavoráveis justificam maior rigor na execução da pena.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, COM O PARECER. -
24/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:49
Não-Provimento
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21/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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20/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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17/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:00
Inclusão em Pauta
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28/02/2025 16:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 14:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/12/2024 14:08
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/11/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:59
Juntada de tipo de documento
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25/11/2024 09:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/11/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:16
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/11/2024 00:01
Publicação
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25/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 0000400-22.2024.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Agravante: Marcio Jose dos Reis Advogado: Pedro Sergio Dantas da Silva Carvalho (OAB: 23763/MS) Advogada: Gabriela Brum Colombo (OAB: 21814/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Talita Zoccolaro Papa Muritiba Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2024 11:12
Expedição de "tipo de documento".
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22/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000400-22.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Marcio Jose dos Reis Advogado: Pedro Sergio Dantas da Silva Carvalho (OAB: 23763/MS) Advogada: Gabriela Brum Colombo (OAB: 21814/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Talita Zoccolaro Papa Muritiba Posto isso, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 138, IV, do RITJMS.
Publique-se.
Sem recurso, ao arquivo, com as anotações de estilo.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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