TJMS - 0900018-97.2021.8.12.0018
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:56
Expedição em análise para assinatura
-
12/09/2025 12:56
Expedição em análise para assinatura
-
31/07/2025 04:38
Autos preparados para expedição
-
31/07/2025 04:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
-
23/07/2025 13:39
Prazo em Curso
-
23/07/2025 12:31
Juntada de Mandado
-
23/07/2025 12:31
Juntada de NULL
-
04/07/2025 17:00
Prazo em Curso
-
04/07/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:39
Expedição em análise para assinatura
-
18/06/2025 11:39
Expedição em análise para assinatura
-
26/05/2025 09:44
Autos preparados para expedição
-
26/05/2025 09:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/05/2025.
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16/05/2025 09:00
Prazo em Curso
-
14/05/2025 10:06
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB 25296/MS) Processo 0900018-97.2021.8.12.0018 - Execução Fiscal - Exectdo: Malagutti Auto Peças Eireli Epp, Retífica Malagutti - Intima-se a parte executada, por seus procuradores, para querendo, manifestarem-se sobre juntada de cálculo atualizado, no prazo de cinco dias. -
13/05/2025 08:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 11:54
Autos preparados para expedição
-
12/05/2025 11:53
Emissão da Relação
-
25/03/2025 14:33
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 13:36
Informação do Sistema
-
25/03/2025 13:35
Apensado ao processo numero do processo
-
28/01/2025 08:54
Autos preparados para expedição
-
27/01/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 13:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/01/2025.
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07/01/2025 18:59
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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18/11/2024 09:12
Informação do Sistema
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31/10/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:02
Prazo em Curso
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23/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB 25296/MS) Processo 0900018-97.2021.8.12.0018 - Execução Fiscal - Exectdo: Malagutti Auto Peças Eireli Epp, Retífica Malagutti - Diante do exposto, acolho, em parte, o pedido formulado na exceção de pré-executividade, apenas para o fim de determinar que o exequente proceda ao recálculo do débito objeto da CDA que embasa a cobrança do crédito nestes autos, devendo ser adotados os índices previstos na legislação estadual, limitada a atualização mensal àquela estabelecida pela SELIC para o mesmo período, desde a data dos fatos geradores.
O excepto deverá observar, ademais, a razão de 1% no mês do pagamento - limite da taxa nesse mês quando ocorrido o pagamento.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao exequente, para retificação dos cálculos do débito exequendo, nos termos ora fixados.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte excipiente, o que faço com supedâneo no art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, não justificando a fixação da verba sucumbencial em percentual superior ao mínimo estabelecido em lei (art. 85, §3º, I).
O proveito econômico obtido pela parte excipiente consiste na diferença do crédito fiscal exigido, decorrente do recálculo da dívida com a limitação da taxa SELIC, devidamente corrigido também pela SELIC até a data da apresentação do cálculo para cumprimento de sentença, observando-se o percentual de sucumbência acima fixado.
O valor dos honorários advocatícios fixados serão reduzidos pela metade, na forma prevista no art. 90, § 4º, do CPC, em relação ao proveito econômico apurado após 30/11/2017 em razão da concordância do Estado com o pedido de limitação da correção mensal do débito à taxa Selic a partir de tal data.
Com relação ao débito anterior à tal data, ante a falta de concordância do Estado em retroação à data do fato gerador, não se aplica a redução.
Para o caso do proveito econômico suplantar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, fica desde já estabelecido que: suplantando o proveito econômico o valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, há que ser aplicado o disposto no §5º do art. 85 do Código de Processo Civil.
E assim, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre a parte inicial do proveito econômico até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) até 2.000 (dois mil salários mínimos) decotando-se a parte inicial; 5% (cinco por cento) até 20.000 (vinte mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores; 3% (três por cento) até 100.000 (cem mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores e; 1% (um por cento) sobre o remanescente com abatimento das faixas anteriores.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito nesta execução fiscal.
Int. e cumpra-se. -
22/10/2024 21:47
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
22/10/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:55
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/10/2024 08:51
Emissão da Relação
-
20/10/2024 09:11
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
15/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 14:43
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
05/09/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:09
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/08/2024 22:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/07/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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22/07/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2024 10:47
Autos preparados para expedição
-
19/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/07/2024 10:36
Emissão da Relação
-
18/07/2024 15:00
Reformada decisão anterior tipo_da_decisao_anterior 18/07/2024da de 18/07/2024
-
19/04/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 21:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
17/03/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/01/2024 02:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/12/2023 01:13
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:06
Prazo em Curso
-
07/12/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:03
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
07/12/2023 08:48
Juntada de NULL
-
04/12/2023 15:13
Expedição em análise para assinatura
-
04/12/2023 15:13
Expedição em análise para assinatura
-
04/12/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:31
Prazo em Curso
-
15/09/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:25
Expedição em análise para assinatura
-
13/09/2022 17:33
Autos preparados para expedição
-
04/09/2022 09:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
04/09/2022 09:54
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/09/2022 09:54
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
12/07/2022 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/05/2022 10:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/05/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 16:20
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
25/11/2021 00:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/11/2021 06:46
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
23/11/2021 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 04:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2021 00:38
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 13:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
22/10/2021 13:24
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2021 13:24
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 15:51
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
09/09/2021 12:02
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
09/09/2021 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 00:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 01:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/08/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:38
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
20/08/2021 14:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2021.
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12/08/2021 13:58
Expedição em análise para assinatura
-
12/07/2021 16:59
Prazo em Curso
-
02/07/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2021 16:59
Prazo em Curso
-
11/06/2021 16:58
Expedição de Carta.
-
07/06/2021 16:29
Expedição em análise para assinatura
-
05/05/2021 23:01
Autos preparados para expedição
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15/04/2021 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2021 15:09
Despacho de recebimento da inicial
-
15/04/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 07:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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15/04/2021 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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