TJMS - 0861988-73.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:17
Prazo em Curso
-
11/09/2025 17:16
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 17:16
Documento Digitalizado
-
08/09/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 14:01
Expedição em análise para assinatura
-
28/08/2025 15:49
Prazo em Curso
-
18/08/2025 16:27
Juntada de NULL
-
06/08/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 11:12
Autos preparados para expedição
-
04/08/2025 11:01
Emissão da Relação
-
04/08/2025 10:59
Prazo em Curso
-
31/07/2025 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:20
Juntada de Ofício
-
17/07/2025 16:13
Prazo em Curso
-
11/07/2025 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 15:56
Prazo em Curso
-
08/07/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 15:21
Expedição em análise para assinatura
-
04/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 14:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:11
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Amanda dos Santos Silva (OAB 28107/MS) Processo 0861988-73.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: I.
U.
S.
A. - Exectda: Z.
A.
S.
O. - Para afastar qualquer dúvida quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 229.713, EXPEÇA-SE mandado de constatação para o endereço do imóvel (Matrícula fl. 266/273), devendo o Oficial de Justiça diligenciar no imóvel para averiguar se trata de bem de família e se é o executado que reside no local, mencionando demais considerações que entender pertinente sobre o assunto.
Sem prejuízo, faculto à executada que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos os demais documentos que demonstrem a condição de bem de família do imóvel, como as certidões negativas dos registros de imóveis de Campo Grande/MS, histórico contas de consumo dos últimos 03 (três) anos, fotos atuais de eventos familiares realizados no imóvel, declarações dos vizinhos, entre outros.
Cumprida as determinações, manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo 15 (quinze) dias.
Após, VOLTEM conclusos. Às providências. -
10/06/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2025 06:58
Autos preparados para expedição
-
10/06/2025 06:55
Emissão da Relação
-
22/04/2025 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 06:29
Prazo em Curso
-
03/04/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Amanda dos Santos Silva (OAB 28107/MS) Processo 0861988-73.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A. - Exectda: Zulene Aparecida Soares Onofre, Mercado Soares Ltda - Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que verificou-se que a executada Mercado Soares Ltda teve a falência decretada nos autos n. 0853570-49.2023.8.12.0001, conforme cópia da sentença acostada às fls. 225/234, e houve determinação para suspensão das execuções em face da falida.
Em consulta a referido processo, verifica-se que os autos permanecem em andamento.
Sendo assim, nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei 11.101/05 (incluído pela Lei 14.112/2020), e diante da determinação já proferida no processo de falência, DETERMINO a suspensão da presente execução com relação à executada Mercado Soares Ltda.
Saliento, desde já, que referido dispositivo não aproveita aos sócios avalistas e codevedores, uma vez que a suspensão apenas se aplicaria no caso de sócios com responsabilidade ilimitada, o que não é o caso dos autos, porquanto a devedora principal é Sociedade Limitada.
O art. 49, §1º, da mesma Lei Federal estabelece que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso", de modo que não há óbice ao prosseguimento da execução em face dos avalistas, mesmo tratando-se de sócios com responsabilidade limitada.
Neste sentido, vejamos recente aresto do STJ, reafirmando a tese de que a falência ou deferimento da recuperação judicial não implica na suspensão da execução em face dos avalistas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA AVALISTA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 4.
O deferimento da recuperação judicial não obsta a execução dos créditos ajuizados em face de avalista da empresa recuperanda, salvo do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária, pois não se lhe aplica a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1798480/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019) Aplica-se ao caso o entendimento esposado na súmula n. 581 do STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Em que pese o dispositivo legal mencionado alhures refira-se à recuperação judicial, é certo que, em interpretação sistemática da lei, não há outra conclusão que se extrair que não seja a exposta nesta decisão.
Pelo exposto, DECRETO a suspensão do feito em relação à executada Mercado Soares Ltda, com fulcro no artigo 6, II, da Lei n. 11.101/2005.
DETERMINO o prosseguimento do feito em relação à executada Zulene Aparecida Soares Onofre.
DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, com fundamento nos artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil, determino o bloqueio eletrônico de valores eventualmente disponíveis em contas correntes do(s) executado(s ZULENE APARECIDA SOARES ONOFRE, CPF *75.***.*01-87 por intermédio do sistema SISBAJUD, até o montante correspondente ao débito atualizado, no valor de R$ 318.192,33.
AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema.
ALTERE-SE a publicidade do feito, passando tramitar em segredo de justiça.
DETERMINO ainda a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que seja alcançado o valor necessário ao cumprimento integral da ordem, , sem prejuízo de eventual nova determinação com o mesmo objetivo.
O cartório será responsável pelo controle interno, devendo, ao final do período estipulado ou na hipótese de bloqueio integral, juntar aos autos os extratos dos resultados obtidos.
Se os valores bloqueados forem considerados irrisórios, conforme parâmetros abaixo previstos no artigo 836 do CPC, proceda-se à liberação: VALOR DO DÉBITO (R$) PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 Deliberação do Juízo Em caso de bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor para a Conta Única Judicial e INTIME-SE a parte executada, preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não possua representante nos autos, ou via edital, caso tenha sido citada por esse meio.
A parte executada deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação comprovando eventual impenhorabilidade ou irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do CPC.
Havendo manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e em seguida venham os autos conclusos com prioridade na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, conforme prevê o artigo 854, § 5º, do CPC, devendo o comprovante de bloqueio ser considerado documento suficiente para a efetivação da penhora.
Na hipótese de bloqueio infrutífero, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, a fim de promover o prosseguimento do feito.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo. Às providências.
Intimação da parte executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do bloqueio(s) realizado em conta(s) de sua titularidade de f. 286/289. -
02/04/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 17:34
Emissão da Relação
-
25/03/2025 13:48
Prazo em Curso
-
25/03/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2025 16:36
Outras Decisões
-
17/01/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0861988-73.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A. - Exectdo: Mercado Soares Ltda, Zulene Aparecida Soares Onofre - Fl. 220/224: MANIFESTE-SE o credor em 15 dias.
Após, VOLTEM conclusos. Às providências. -
08/01/2025 21:13
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/01/2025 10:47
Emissão da Relação
-
26/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/11/2024 16:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/10/2024 14:39
Prazo em Curso
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0861988-73.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A. - Intimação da parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias quanto à juntada do mandado, conforme certidão do oficial de justiça. -
24/10/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
24/10/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 11:23
Emissão da Relação
-
22/10/2024 16:11
Informação do Sistema
-
22/10/2024 16:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/09/2024 18:02
Prazo em Curso
-
16/08/2024 18:27
Juntada de NULL
-
16/08/2024 18:27
Juntada de Mandado
-
16/08/2024 18:27
Juntada de NULL
-
09/08/2024 11:52
Prazo em Curso
-
01/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 07:57
Prazo em Curso
-
18/04/2024 14:42
Prazo em Curso
-
18/04/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 06:26
Expedição em análise para assinatura
-
18/04/2024 06:23
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 06:22
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 09:21
Expedição em análise para assinatura
-
06/03/2024 10:42
Autos preparados para expedição
-
29/02/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/12/2023 17:52
Tutela Provisória
-
07/12/2023 07:18
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/12/2023 12:30
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/12/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/11/2023 20:36
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2023 16:41
Emissão da Relação
-
27/11/2023 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2023 15:53
Proferida decisão interlocutória
-
23/11/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/11/2023 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
31/10/2023 08:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/10/2023 12:23
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/10/2023 12:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/10/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808742-28.2024.8.12.0002
Maria Suzana Luiz de Morais
Icatu Seguros S/A.
Advogado: Tatiana Ribeiro Stragliotto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2024 11:35
Processo nº 0808742-28.2024.8.12.0002
Maria Suzana Luiz de Morais
Icatu Seguros S/A.
Advogado: Tatiana Ribeiro Stragliotto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2025 13:05
Processo nº 0802312-25.2018.8.12.0114
Izene de Castro Leal
Municipio de Tres Lagoas
Advogado: Vivian de Castro Morales Leal
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/09/2018 09:10
Processo nº 0812739-92.2019.8.12.0002
Comid Maquinas LTDA
Vanderley Biagi
Advogado: Itacir Molossi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/10/2019 12:56
Processo nº 0801405-52.2024.8.12.0110
Condominio Edificio Yes
Bruno Rojas Gimenez
Advogado: Christiane de Fatima Muller
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/01/2024 17:55