TJMS - 0811512-96.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:53
Transitado em Julgado em "data"
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22/02/2025 03:51
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:14
Expedição de "tipo de documento".
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11/02/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811512-96.2021.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Rosana Tinatsu Ono (OAB: 10723/MS) Apelado: Green Park Incorporadora Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - AFASTADAS - MÉRITO - ALÍQUOTA PROGRESSIVA (1 A 3,5%) EM IMÓVEL NÃO EDIFICADO EM CONDOMÍNIO PARTICULAR FECHADO - MANUTENÇÃO DO IMÓVEL COM INFRAESTRUTURA E RECURSOS DO CONDOMÍNIO - CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL PELA EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO EMPREENDIMENTO - CDA - CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA COM INDEVIDA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DESTINADA AOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS - MÁ-FÉ DO APELANTE - NÃO OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Constata-se das razões de apelação que o apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeito com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo afastamento da alegação de inadmissibilidade recursal.
O ponto controvertido cinge-se a legalidade/validade de cada CDA que embasa a execução fiscal e, portanto, trata-se de causa de pedir diversas entre execuções com as mesmas partes, não havendo como se falar em prevenção ou risco de decisões conflitantes.
No mérito, mantém-se a sentença de extinção da execução fiscal, cuja CDA que a embasa constou alíquota prevista em lei, porém, em patamar incompatível com o imóvel que informa a finalidade da instituição do imposto IPTU progressivo.
Reiteradas decisões deste sodalício, no sentido de que, "em se tratando de condomínios ou loteamentos fechados - cuja infraestrutura foi construída e é mantida apenas com recursos particulares, a função social resta atendida pela própria existência do empreendimento e, por conseguinte, os terrenos ou lotes nele situados não podem ser tributados pela alíquota de IPTU destinada aos imóveis não edificados, haja vista que a finalidade última desta é, justamente, estimular o cumprimento da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF)", (Apelação Cível Nº 0813315-80.2022.8.12.0002).
Não se vislumbra a conduta temerária do apelante, na forma aduzida nas contrarrazões, uma vez que a mera rejeição do pedido não traduz, por si só, o reconhecimento de má-fé processual ou medida adotada com a finalidade única de prejudicar a parte contrária, não havendo também a utilização de recurso com intuito meramente protelatório ou procrastinatório.
Sentença de extinção da Execução Fiscal mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
10/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:47
Não-Provimento
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07/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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06/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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03/02/2025 19:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 14:24
Inclusão em pauta
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28/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:01
Inclusão em Pauta
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16/12/2024 14:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/12/2024 16:56
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/12/2024 13:28
Expedida/Certificada
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09/12/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:26
Expedição de "tipo de documento".
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09/12/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811512-96.2021.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Rosana Tinatsu Ono (OAB: 10723/MS) Apelado: Green Park Incorporadora Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 12:57
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 12:57
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/12/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 07:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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