TJMS - 0919713-83.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 09:03
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 19:05
Recebidos os autos
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03/12/2024 19:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/12/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:00
INCONSISTENTE
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02/12/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
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02/12/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0919713-83.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Eduardo Ferreira Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Vítima: Joubert Guilherme Bethencourt Da Silva EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - FURTO QUALIFICADO TENTADO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO A AMPARAR A CONDENAÇÃO - CONFISSÃO DO RÉU - PROVA TESTEMUNHAL - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INFACTÍVEL - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE CHAVE FALSA - INADMISSIBILIDADE - AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA - ADMISSIBILIDADE - FRAÇÃO DE ½ APLICADA - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL - INDEFERIDO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO - INCABÍVEL - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRISIONAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO ACOLHIMENTO - PARCIAL PROVIMENTO.
I - Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se os elementos de convicção coligidos no decorrer da instrução, consubstanciados nos depoimentos das testemunhas e na própria alegação do réu de que cometeu o delito, são fartos e seguros a amparar a condenação imposta pela sentença impugnada.
II - Apresentado a magistrada fundamentação concreta para a exasperação da sanção inicial em observância aos critérios de razoabilidade/proporcionalidade, não comporta acolhido o pedido de redução da pena-base.
III - Inalterada a compensação na segunda fase da dosimetria, pois a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes.
IV - Mantida a qualificadora do emprego de chave falsa, pois devidamente comprovada pelo acervo probatório.
V - Entendo que a fração da causa de diminuição de pena relacionada à tentativa (CP, art. 14, II) deve ser fixada em ½ (metade), observado os parâmetros da razoabilidade/proporcionalidade.
VI - Sendo a pena de multa fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, como no caso, não há falar em redução ao mínimo legal.
VII - Tratando-se de réu reincidente e que não possui todas as circunstâncias judiciais favoráveis, em atendimento ao art. 33, parágrafos §§ 2º e 3º, do Código Penal, incabível a fixação do regime prisional aberto.
VIII - Levando em consideração os maus antecedentes e a reincidência do acusado, a substituição da pena prisional por restritiva de direitos não é cabível, eis que insuficiente para a devida reprovação e prevenção do delito e socialmente não recomendável, observado o parâmetro do art. 44, III, do Código Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o Vogal. -
29/11/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 11:30
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/11/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0919713-83.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Eduardo Ferreira Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Vítima: Joubert Guilherme Bethencourt Da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
18/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:09
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/10/2024 17:39
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 17:08
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2024 07:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0919713-83.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Eduardo Ferreira Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Vítima: Joubert Guilherme Bethencourt Da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:30
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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