TJMS - 0811444-44.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 15:57
Transitado em Julgado em #{data}
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25/11/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS) Processo 0811444-44.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Hyundai Capital Brasil S.A. - Ante o exposto, revogo a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo automotor e HOMOLOGO o pedido de desistência da pretensão inicial, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários de sucumbência, ante a ausência de triangularização processual.
Custas pela parte desistente, na forma o art. 90, caput, do CPC.
Proceda ao cancelamento da restrição do bem efetivado via RENAJUD, porventura efetivada.
Havendo mandando pendente de cumprimento, determino sua imediata devolução, independentemente da realização do ato.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as providências de praxe, arquive-se. -
14/11/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em 14/11/2024.
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13/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 13:40
Juntada de Informações
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07/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
31/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:27
Extinto o processo por desistência
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31/10/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS) Processo 0811444-44.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Hyundai Capital Brasil S.A. - Estando suficientemente comprovados o contrato celebrado entre as partes às f.98-101, e a mora do réu, por meio da notificação de f.103-105, concedo, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na petição inicial, devendo o requerido entregar também os documentos do veículo quando da apreensão.
No que tange a constituição do réu em mora, cumpre salientar que o C.
STJ firmou precedente vinculante por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1132 no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
O veículo deverá ficar depositado provisoriamente em mãos da requerente, na pessoa de seu representante legal, que haverá de assumir expressamente o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei.
Fica proibida a retirada do veículo desta comarca sob qualquer pretexto, salvo autorização deste Juízo, sob pena de multa por litigância de má-fé.
Executada a liminar, o requerido terá prazo de 05 (cinco) dias para depositar a integralidade do débito apontado pela credora (parcelas vencidas e vincendas), conforme art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, devendo, nesse caso, fazê-lo por depósito judicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas.
Caso queira, o requerido poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição.
Averbe-se a restrição oriunda da liminar na base do RENAVAN do bem em disputa via RENAJUD, a qual deverá ser cancelada assim que cumprida a liminar.
Caso haja obstaculização ao cumprimento do ato pela parte requerida, fica desde já autorizado o uso de força policial e deferida a ordem de arrombamento, em analogia ao disposto no art. 846, do Código de Processo Civil.
Acaso verifique a Serventia que o veículo indicado à exordial encontra-se em nome de terceiro, independentemente de nova conclusão, deverá abster-se de dar cumprimento a esta decisão e, preliminarmente, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, deverá remeter os autos em conclusão com prioridade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/10/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:39
Juntada de Informações
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24/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:07
Decisão ou Despacho
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23/10/2024 07:31
Conclusos para despacho
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23/10/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 07:30
INCONSISTENTE
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23/10/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
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18/10/2024 07:54
Realizado cálculo de custas
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17/10/2024 15:49
Realizado cálculo de custas
-
17/10/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:35
Realizado cálculo de custas
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17/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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