TJMS - 0836643-08.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2025 05:54
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 06:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 18:44
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:28
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Diogo Atalla Lobo (OAB 24225/MS) Processo 0836643-08.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Francisco de Oliveira Villa - Ré: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fls. 411, que designou a perícia para o dia 04/06/2025, às 09h00, devendo a parte autora juntar aos autos os exames e documentos solicitados pelo perito. -
09/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Diogo Atalla Lobo (OAB 24225/MS) Processo 0836643-08.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Francisco de Oliveira Villa - Ré: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da petição do perito de fls. 375. -
22/01/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:07
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:47
Juntada de Petição de tipo
-
09/11/2024 02:55
Decorrido prazo de parte
-
01/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Diogo Atalla Lobo (OAB 24225/MS) Processo 0836643-08.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Francisco de Oliveira Villa - Ré: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária que João Francisco de Oliveira Villa move em face de Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A, ambos qualificados nos autos.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, analisando as questões preliminares pendentes. 1- Da impugnação à justiça gratuita O réu apresentou impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, dizendo que não juntou aos autos documentos capazes de comprovar que faz jus ao benefício.
Inicialmente, deve-se salientar que o Código de Processo Civil de 2015 passou a regulamentar o benefício da gratuidade judicial de forma praticamente exaustiva, em seus artigos 98 a 102.
Quanto à forma da impugnação à concessão da gratuidade, o art. 100 disciplina: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso." No que tange aos requisitos para o seu deferimento, prevê o CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Portanto, pela sistemática legal, a declaração de hipossuficiência assinada por pessoa natural (como é o caso da parte autora) é dotada de presunção de veracidade, e o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos concretos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Compulsando o feito, verifica-se que a parte ré não trouxe aos autos qualquer documento ou elemento apto a demonstrar que o autor possui condições de arcar com os custos do processo judicial sem prejudicar o seu sustento.
Pelo contrário, a carteira de trabalho de f. 19/23 demonstra que o autor recebe cerca de um salário mínimo e que não é pessoa com altos recursos financeiros, fato este corroborado pela declaração de hipossuficiência de f. 27.
No mais, ainda que o requerido alegue que a parte autora não faça jus à benesse que lhe foi concedida e que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, é certo que não demonstrou a veracidade de suas alegações, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, na medida que limitou-se a dizer que a requerente tinha condições de arcar com as custas processuais, sem apresentar qualquer documentação nova que evidenciasse sua afirmação.
Logo, como não existem nos autos elementos que evidenciem que o requerente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família, e ainda como se sabe, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do CPC, a manutenção da benesse concedida à parte autora é medida que se impõe.
Isto posto, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita formulada pelo réu, mantendo-se as benesses em prol da parte autora. 2- Da aplicabilidade do CDC ao caso presente O Código de Defesa do Consumidor, regulando direitos na relação de consumo, assegura a facilitação da defesa de direitos do consumidor, assim dispondo: "Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)".
Acerca da aplicação da regra de inversão do ônus da prova orientam os precedentes do e.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MAJORAÇÃO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC VERIFICADOS (HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSIMILHANÇA).
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
No caso de relação consumerista, a inversão do ônus da prova é circunstância analisada caso a caso, em atendimento aos requisitos de verossimilhança e hipossuficiência, razão pela qual seu reexame encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes: AREsp 237.430/SP, Rel.Min.
Humberto Martins, DJE 19/02/2013, AREsp 183.812/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 12/11/2012. 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 414.819/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 20/03/2014).
Outrossim, a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6.º do CDC não ocorre de modo automático, mas ope judicis.
O dispositivo autoriza o julgador a invertê-lo quando convencido da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte que a postula.
Em análise detida aos autos, constata-se que a parte autora se classifica hipossuficiente frente à ré-seguradora, restando assim claro que o requerente não tem acesso facilitado aos meios de prova, fazendo jus, portanto, à inversão do ônus da prova.
Registre-se que a hipossuficiência prevista no Código de Defesa do Consumidor não é apenas a econômica, mas está ligada, também, ao domínio técnico especializado que desequilibra a relação de consumo e manifesta a posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor.
Portanto, nesse caso, está evidenciada a hipossuficiência técnica do requerente, o que justifica a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação processual, em homenagem ao princípio do devido processo legal. 3- Da falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida) Ainda em sede preliminar, a requerida sustentou a falta de interesse de agir do autor, diante da ausência de pretensão resistida (pedido administrativo).
A preliminar não prospera.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que, nas ações de cobrança de indenização securitária, o interesse de agir somente estará configurado após o prévio requerimento administrativo, exceto se a seguradora eventualmente vier a se opor ao mérito da pretensão indenizatória, hipótese em que ficará evidenciado o interesse processual.
In verbis: "AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1.
Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial.
Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4.
O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização.
Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária.
Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento.
Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5.
Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo.
Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.
Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023) - destaca-se Portanto, o prévio pedido administrativo constitui condição de procedibilidade para a propositura de ação de cobrança de indenização securitária, sendo excepcionalmente afastada quando a seguradora comparece aos autos para impugnar o pedido de pagamento.
Na hipótese, a seguradora, além das matérias preliminares arguidas, opôs-se de forma expressa ao pagamento da indenização, conforme se infere da contestação, o que evidencia a sua resistência e caracteriza o interesse de agir do segurado.
Assim sendo, em se tratando de recebimento de seguro de vida em grupo, considerando que a seguradora requerida citada apresentou contestação se opondo ao mérito da ação e pugnando pela improcedência do pedido inicial, não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o ajuizamento da ação.
Por estes motivos, rejeita-se a preliminar ventilada pela parte ré. 4- Dos Pontos Controvertidos No mais, inexistindo outras questões processuais a serem analisadas, verifico que as partes são legítimas e estão regularmente representadas nos autos pelos advogados constituídos, razão pela qual, dou o feito por saneado.
Da análise dos autos tem-se que a controvérsia cinge-se em saber: A) o autor, em decorrência do acidente descrito na inicial, encontra-se com sequelas incapacitantes? Quais? Qual a natureza da suposta invalidez? B) havia apólice vigente à época dos fatos? O requerente era beneficiário? C) o autor faz jus ao recebimento do seguro vindicado nestes autos? O caso se enquadra na cobertura prevista na apólice? D) em caso de procedência do pedido, qual o valor da indenização securitária, o da apólice ou da Tabela Susep? E) o autor encontra-se com invalidez permanente parcial ou total por acidente, em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto? Tais lesões são insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação? F) existe nexo causal entre as lesões incapacitantes do autor e o acidente noticiado nos autos? Das Provas Da Prova Pericial Considerando-se que a prova técnica (perícia médica) mostra-se imprescindível para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, defiro a prova pericial médica formulada pelas partes, às expensas da parte requerida, pois além de aplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie, o caso atrai ainda a incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova, em virtude da evidente hipossuficiência econômica e técnica do autor, conforme prevê o § 1º do art. 373 do CPC/2015, de modo que é admitida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Vale ressaltar, que a ausência do pagamento da verba pela parte requerida, nos termos do artigo 373, I do CPC, pode acarretar, se assim entender o juízo, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO- SEGURO DPVAT- ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À SEGURADORA- DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA- HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO SEGURADO - RECURSO IMPROVIDO Ainda que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, o caso atrai a incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova, em virtude da evidente hipossuficiência econômica e técnica do autor/agravado, conforme prevê o § 1º do art. 373 do CPC/2015.
Tratando-se de situação de direito material em que se evidencia a vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora, tem-se que a dinamização do ônus da prova é medida impositiva, ante o dever do magistrado de cooperar para a promoção do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva.
Não fosse assim, na hipótese, a parte economicamente desfavorecida e com difícil acesso à prova de índole técnica teria obstado o efetivo acesso à justiça, o que, de maneira alguma, pode-se admitir.
Vale ressaltar que a distribuição dinâmica não implica a inversão do ônus probatório, nos moldes do que prevê o CDC, mas dispensa a parte hipossuficiente de comprovar suas alegações.
Assim, a aplicação do § 1º do art. 373 do CPC/2015 não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo autor.
Todavia, a ausência do pagamento da verba pode acarretar, se assim entender o juízo, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411376-27.2019.8.12.0000, Sidrolândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 11/12/2019, p: 13/12/2019).
Para esse fim, nomeio para o encargo o médico devidamente cadastrado no CPTEC Dr.
Hiroshi Sakihama, que atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em cinco (05) dias, declinar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários pelo perito, diante do que restou decidido acima, intime-se a parte ré para realizar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 05 dias, sob pena de arcar com as consequências de sua não produção.
Com a juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar dia e hora para a realização do exame pericial visando a coleta do material, devendo o Cartório intimar as partes para comparecimento ao ato, se necessário.
Após, concedo ao perito judicial o prazo de 30 (trinta) dias, para a realização da perícia.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo objeção ao laudo pericial, desde já determino a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais.
Nos termos do disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." -
29/10/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:05
Decisão ou Despacho
-
15/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2024 11:37
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2024 10:14
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 19:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2024 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/10/2023 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 17:19
de Conciliação
-
25/09/2023 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
22/09/2023 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 09:46
Juntada de tipo de documento
-
14/07/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/07/2023 18:26
Expedição de tipo de documento.
-
13/07/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 13:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 13:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 18:37
Expedição de tipo de documento.
-
06/07/2023 18:37
de Instrução e Julgamento
-
06/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:55
Decisão ou Despacho
-
05/07/2023 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2023 12:07
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2023 12:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/07/2023 11:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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