TJMS - 0813273-97.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:37
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2025 15:16
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2025 23:10
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:43
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 15:08
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 18:26
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 14:07
Remetidos os Autos para destino.
-
29/05/2025 14:07
Remetidos os Autos para destino.
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29/05/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Osvaldo Silvério da Silva (OAB 4254/MS), Cristiano Pael da Silva (OAB 23794/MS) Processo 0813273-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilza Silva de Barros - Ré: Banco Daycoval S/A - DECLARO SANEADO o feito.
Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá no suposto contrato indicado pela parte requerente, delimitado na inicial, sendo, para tanto, admitidas, por ora, a seguinte prova: documental.
Em relação à prova oral, INDEFIRO-A.
Saliento que a respectiva prova deve ser produzida somente quando tende a provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Contudo, não é o caso dos autos.
Conforme se examina da presente demanda, a referida prova mostra-se desnecessária ao esclarecimento dos fatos acerca (in)existência de relação jurídica, eis que devem ser demonstrados e comprovados de maneira documental.
Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC/2015), no caso, a não celebração do negócio jurídico descrito na petição inicial, para que possa constituir o agir ilícito da parte ré, porquanto, a inversão do ônus da prova não a desonera do seu mister.
Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC/2015), qual seja, a licitude do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes.
Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Do exposto, INVERTO o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber: 1.
Se a parte autora firmou contrato debatido nos autos. 2.
Se a parte autora obteve proveito econômico. 3.
Se a parte autora sofreu abalo moral por conta da situação narrada na inicial.
Da prova imprescindível determinada ex oficio O artigo 370, caput doCPCestabelece que caberá aojuiz, deofícioou a requerimento da parte,determinarasprovasnecessárias ao julgamento do mérito.
Logo, entendo ser necessário a expedição de ofício para se averiguar a veracidades dos fatos, em especial se a parte autora, de fato, percebeu valores em conta bancária de sua titularidade.
DETERMINAÇÕES OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal, por meio do setor jurídico responsável por recebimento de ofícios, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de incorrer em crime de desobediência, informe a este juízo se há confirmação de recebimento dos valores descritos às fls. 523-538 e fls. 555-556, em conta bancária registrada em nome de Marilza Silva de Barros, CPF n. *57.***.*38-20.
Obs.: junto ao ofício deverá ser encaminhado cópia dos recibos de transferência de fls. 523-538 e fls. 555-556.
DECORRIDO o prazo, com resposta do ofício, vista às partes para manifestação no prazo conjunto de cinco dias e, após, conclusos.
DECORRIDO o prazo, sem manifestação, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
01/05/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
16/04/2025 18:11
Decisão ou Despacho
-
07/01/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 07:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/11/2024 13:46
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Osvaldo Silvério da Silva (OAB 4254/MS), Cristiano Pael da Silva (OAB 23794/MS) Processo 0813273-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilza Silva de Barros - Ré: Banco Daycoval S/A - Acerca dos documentos juntado pela autora à f. 695, diga a ré em 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos para saneamento fo feito. -
29/10/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2024 13:02
Juntada de Petição de tipo
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18/06/2024 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/03/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
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23/02/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 19:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/12/2023 11:18
Juntada de Petição de tipo
-
16/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 14:51
de Conciliação
-
10/11/2023 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 19:27
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:27
Decisão ou Despacho
-
27/09/2023 15:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2023 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2023 09:27
Juntada de tipo de documento
-
22/09/2023 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
22/09/2023 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:56
Expedição de tipo de documento.
-
01/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/08/2023 16:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 16:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:13
Expedição de tipo de documento.
-
31/08/2023 16:13
de Instrução e Julgamento
-
31/08/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 20:37
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 17:53
de Conciliação
-
31/03/2023 19:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2023 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
30/03/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/03/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 14:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
29/03/2023 13:35
de Instrução e Julgamento
-
27/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:56
Decisão ou Despacho
-
20/03/2023 18:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/03/2023 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
16/03/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/03/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 18:23
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:23
Decisão ou Despacho
-
14/03/2023 15:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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