TJMS - 0900593-06.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 08:50
Juntada de tipo de documento
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07/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 08:41
Baixa Definitiva
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06/02/2025 12:51
Baixa Definitiva
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06/02/2025 12:50
Certidão Cartorária
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27/01/2025 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/01/2025 18:20
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/01/2025 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/01/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:24
Juntada de tipo de documento
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21/01/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:01
Publicação
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21/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900593-06.2024.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Odair Pereira Donzelli Advogado: Fabiano Ricardo de Carvalho Manicardi (OAB: 194390/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Odair Pereira Donzelli.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:13
Publicação
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20/01/2025 09:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/01/2025 09:04
Recurso Especial
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14/01/2025 09:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/01/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/01/2025 16:22
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/01/2025 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/12/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:26
Juntada de tipo de documento
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16/12/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900593-06.2024.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Odair Pereira Donzelli Advogado: Fabiano Ricardo de Carvalho Manicardi (OAB: 194390/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Ao recorrido para apresentar resposta -
13/12/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/12/2024 18:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/12/2024 18:29
Expedição de "tipo de documento".
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12/12/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900593-06.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Odair Pereira Donzelli Advogado: Fabiano Ricardo de Carvalho Manicardi (OAB: 194390/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Murilo Hamati Gonçalves EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - MAUS ANTECEDENTES - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E INAPLICABILIDADE DA MINORANTE - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - PENA-BASE - REDIMENSIONAMENTO - PARCIAL PROVIMENTO - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INAPLICABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
No caso em tela, constatou-se que o Apelante possui uma condenação com trânsito em julgado, não fazendo jus à aplicação da minorante do denominadotráfico privilegiadode drogas, constante no art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006.
II.
Não incorre em bis in idem ao se valorar os maus antecedentes na primeira e também na terceira fases da dosimetria, porquanto cuida-se de circunstância pessoal que, com expressas previsões legais, assim destina-se a finalidades diversas, gerando, por consequência, distintos efeitos sancionatórios.
III.
No caso destes autos trata-se do tráfico de maconha, mas em uma quantidade exorbitante, ou seja, 416,75 kg que, por si só, a preponderante da quantidade da substância deve ser considerada desfavorável.
IV.
O Apelante transportava entorpecentes em compartimento oculto no meio da carga de grãos, dificultando assim, a fiscalização policial, incorrendo em maior gravidade a conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente parecendo-me, portanto, justificado o aumento operado na primeira etapa do cálculo da reprimenda na vetorial das circunstâncias do crime.
V.
Todavia, por coerência sistêmica, a fim de preservar a segurança jurídica, mantendo-se a jurisprudência estável, uniforme e coerente, bem como, em respeito ao princípio da proporcionalidade, entendo que o patamar adotado na primeira fase da dosimetria pelo juízo singular merece reparos.
VI.
Não há falar em decote da causa de aumento da interestadualidade, pois é cristalina a comprovação de que a droga iria para outro Estado da Federação (São Paulo).
VII.
Embora o montante final da pena não ultrapasse 08 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (quantidade da droga, circunstâncias do delito e maus antecedentes), demonstram ser necessária e adequada a manutenção de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum final da pena, razão pela qual deve ser mantido o regime inicial de cumprimento de pena fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
VIII.
Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, pois a pena aplicada obstrui a aplicação deste benefício, bem como, presente circunstância judicial negativa (quantidade da droga), o que não atende aos requisitos dispostos no artigo 44, incisos I e III, do Código Penal.
IX.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente o Vogal. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900593-06.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Odair Pereira Donzelli Advogado: Fabiano Ricardo de Carvalho Manicardi (OAB: 194390/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900593-06.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Odair Pereira Donzelli Advogado: Fabiano Ricardo de Carvalho Manicardi (OAB: 194390/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Murilo Hamati Gonçalves DESPACHO Des.
Fernando Paes de Campos Nos termos do art. 600, §4º do CPP, determino a intimação do advogado Fabiano Ricardo de Carvalho Manicardi (OAB: 194390/SP), oportunizando o oferecimento das razões, tendo em vista sua interposição à p. 170.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público Estadual para apresentar suas contrarrazões recursais.
Por fim, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 326 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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