TJMS - 0812062-89.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 06:54
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/05/2025 11:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/04/2025 13:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812062-89.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Sebastião Bressiani (Espólio) Advogada: Kamila Luiza de Amorim (OAB: 29087/MS) Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
ACÓRDÃO QUE AFASTOU DANOS MORAIS POR INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO ESPÓLIO.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Sebastião Bressiani Espólio contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, reformou em parte sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais ajuizada em face da Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão e obscuridade quanto à análise dos danos morais, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de fundamentos jurídicos já apreciados.
Não há omissão a ser suprida, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão dos danos morais, afastando-os com base na ausência de personalidade jurídica do espólio, que o impede de ser sujeito passivo de prejuízo extrapatrimonial, decisão devidamente fundamentada.
Igualmente, não se verifica obscuridade na decisão.
Conforme doutrina especializada, há obscuridade quando o texto do julgado dificulta sua compreensão ou interpretação.
No caso, a fundamentação foi clara, coesa e inteligível, não havendo dúvidas quanto ao raciocínio jurídico adotado pelo Colegiado.
Inexiste contradição interna ou erro material no julgado.
O que se percebe é a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, o que deve ser combatido por meio do recurso adequado, e não por embargos de declaração, cujo uso com finalidade infringente é vedado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
Não há omissão quando o acórdão enfrenta diretamente a tese dos danos morais, fundamentando seu afastamento com base na ausência de personalidade jurídica do espólio.
Não se configura obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a compreensão do raciocínio jurídico adotado.
A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração caracteriza uso indevido do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Doutrina citada: Theodoro Júnior, Humberto.
Código de Processo Civil anotado, 22. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.942.091/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14.02.2022, DJe 16.02.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:24
Inclusão em pauta
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11/04/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812062-89.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Sebastião Bressiani (Espólio) Advogada: Kamila Luiza de Amorim (OAB: 29087/MS) Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 12:26
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812062-89.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Sebastião Bressiani (Espólio) Advogada: Kamila Luiza de Amorim (OAB: 29087/MS) Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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