TJMS - 0801156-25.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:02
Prazo em Curso
-
01/09/2025 17:40
Juntada de Ofício
-
16/08/2025 05:05
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 05:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:12
Autos preparados para expedição
-
06/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:32
Prazo em Curso
-
16/06/2025 06:52
Autos preparados para expedição
-
13/06/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:20
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS) Processo 0801156-25.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdinei Gomes de Melo e Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ, ajuizada por VALDINEI GOMES DE MELO E SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Às f. 152/154, o demandado INSS apresentou proposta de acordo; com a qual concordou a parte autora à f. 157.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a presente ação alcançou o fim almejado, visto que as partes celebraram acordo, estabelecendo cláusulas e condições, pugnando, ao final, pela sua homologação.
Desta forma, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo estabelecido entre as partes, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para cabal cumprimento entre os seus celebrantes na forma e sob as penas da lei.
Por consequência, JULGO EXTINTA a presente fase processual, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Oficie-se imediatamente ao Sr.
Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, sito à Rua 7 de setembro, nº 300, Campo Grande MS, CEP 79.002-390, repartição que foi criada exclusivamente para atender as demandas judiciais, a fim de que providencie a implantação do benefício, nos termos do acordo de f. 152/154.
Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
P.R.I.C.
Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, observando-se as formalidades legais. -
12/06/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 09:17
Emissão da Relação
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26/05/2025 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:55
Registro de Sentença
-
26/05/2025 14:55
Homologada a Transação
-
26/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 10:29
Documento Digitalizado
-
22/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 07:03
Prazo em Curso
-
07/05/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS) Processo 0801156-25.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdinei Gomes de Melo e Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ficam as partes INTIMADAS a se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial de fls. 105-119. -
06/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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05/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:41
Emissão da Relação
-
29/04/2025 18:09
Prazo em Curso
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24/04/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 17:33
Documento Digitalizado
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08/04/2025 09:22
Prazo em Curso
-
08/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 06:55
Autos preparados para expedição
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25/02/2025 15:54
Prazo em Curso
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25/02/2025 15:52
Documento Digitalizado
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25/02/2025 15:52
Documento Digitalizado
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19/02/2025 12:43
Prazo em Curso
-
19/02/2025 12:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2025.
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09/12/2024 09:37
Prazo em Curso
-
03/12/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 01:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/11/2024 02:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:56
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:38
Autos preparados para expedição
-
05/11/2024 15:36
Juntada de NULL
-
05/11/2024 15:35
Juntada de Mandado
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05/11/2024 11:38
Prazo em Curso
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03/11/2024 07:00
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS) Processo 0801156-25.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdinei Gomes de Melo e Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I - Recebo a petição inicial e sua emenda; Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, forte na alegação de hipossuficiência; II - Da tutela antecipada: A antecipação de tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
No caso em comento, é necessária dilação probatória com a realização de perícia médica, a fim de se comprovar o direito sustentado pela parte autora, o que obsta a concessão de tutela antecipada neste momento processual, eis que afasta a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Ademais, o ato administrativo goza de presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, afigurando-se, assim, recomendável o contraditório e a dilação probatória.
Portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
III - Defiro a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio perita judicial na pessoa da Dra.
IVONE LIMA MARTOS, médica, CRM/MS nº 4897, e-mail: [email protected], devidamente credenciada junto à Corregedoria-Geral de Justiça/MS, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), a qual deverá ser intimada para designar data, horário e local para realização da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias; Arbitro seus honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento no artigo 28, da Resolução nº 305/2014, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, o que faço atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado.
Com a entrega do laudo, requisite-se o pagamento; IV - Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos no prazo de quinze dias.
V - Após a realização da perícia médica, voltem conclusos. -
30/10/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 15:03
Prazo em Curso
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30/10/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 10:04
Expedição em análise para assinatura
-
30/10/2024 10:04
Prazo em Curso
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30/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:10
Emissão da Relação
-
29/10/2024 09:09
Emissão da Relação
-
21/10/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:51
Documento Digitalizado
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02/10/2024 13:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/10/2024 13:37
Proferida decisão interlocutória
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02/10/2024 07:43
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 12:36
Prazo em Curso
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29/08/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
-
29/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2024 07:23
Emissão da Relação
-
27/08/2024 19:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:03
Informação do Sistema
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27/08/2024 17:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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