TJMS - 1418041-83.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/03/2025 08:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/03/2025 08:57 Baixa Definitiva 
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                                            31/03/2025 08:57 Juntada de tipo de documento 
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                                            31/03/2025 06:51 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            31/03/2025 06:43 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            07/03/2025 22:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2025 14:24 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            07/03/2025 06:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            06/03/2025 13:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2025 14:43 Juntada de tipo de documento 
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                                            28/02/2025 14:41 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            28/02/2025 12:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2025 12:39 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            27/02/2025 08:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            26/02/2025 15:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 15:06 Inclusão em pauta 
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                                            25/02/2025 15:31 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            25/02/2025 15:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2025 09:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2025 04:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            14/02/2025 07:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2025 15:35 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            13/02/2025 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2025 01:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2025 01:32 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            13/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1418041-83.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/02/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            12/02/2025 12:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2025 11:50 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            12/02/2025 11:50 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            12/02/2025 11:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1418041-83.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 14047/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
 
 PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 NECESSIDADE.
 
 INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO SEM COMPROVAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por seguradora contra decisão que, nos autos da ação regressiva de indenização proposta em face de concessionária de energia elétrica, determinou a emenda da petição inicial para comprovação de prévio requerimento administrativo de pagamento de indenização, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar a exigibilidade de comprovação do prévio requerimento administrativo como condição para configuração do interesse de agir em ação de cobrança de indenização securitária.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir, como condição da ação, exige a demonstração de necessidade e adequação da tutela jurisdicional, caracterizada pela resistência ou lesão a um direito.
 
 Nas ações de cobrança de indenização securitária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que o prévio requerimento administrativo é imprescindível, salvo quando a seguradora impugna o mérito da pretensão indenizatória, o que evidencia a resistência e configura o interesse de agir.
 
 No caso em análise, a agravante não comprovou a realização de prévio requerimento administrativo à agravada, sendo inviável a propositura da ação sem a demonstração de resistência ou negativa do pedido na esfera administrativa.
 
 A determinação de emenda da inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, para apresentação do comprovante do requerimento administrativo, é compatível com a jurisprudência consolidada e visa resguardar a regularidade do processo.
 
 O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) não se confunde com a ausência de interesse processual, sendo legítima a exigência de comprovação de um elemento que sustente a causa de pedir e demonstre a necessidade de atuação jurisdicional.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O interesse de agir em ações de cobrança de indenização securitária depende da comprovação de prévio requerimento administrativo ou da manifestação de resistência ao mérito pela parte requerida.
 
 A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo justifica a determinação de emenda à inicial, com base no art. 321 do CPC, para evitar o indeferimento da petição inicial.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, art. 771; CPC, art. 321.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.050.513/MT, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.04.2023, DJe 27.04.2023.
 
 TJMS, Apelação Cível n.º 0807419-22.2023.8.12.0002, Rel.
 
 Des.
 
 Nélio Stábile, j. 17.12.2024, p. 18.12.2024.
 
 TJMS, Apelação Cível n.º 0833493-82.2024.8.12.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Eduardo Machado Rocha, j. 29.11.2024, p. 03.12.2024.
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1418041-83.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 14047/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1418041-83.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Em face do exposto, recebo o instrumento de agravo nos efeitos suspensivo e devolutivo, determinando que a ação originária permaneça sobrestada até o julgamento de mérito do presente expediente.
 
 Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária e manifestar eventual oposição ao julgamento virtual.
 
 Intimem-se.
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1418041-83.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Agravante: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/10/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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