TJMS - 0806079-03.2024.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:55
Transitado em Julgado em "data"
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10/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:05
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 06:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806079-03.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Município de Dourados Proc.
Município: Procuradoria do Município de Dourados/MS (OAB: 1D/MS) Recorrido: Bruna Bobadilha Maciel Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSORA TEMPORÁRIA DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE DOURADOS - LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS, SENDO 30 DIAS NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 DIAS ENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 DIAS - VERBA DEVIDA - APLICAÇÃO DOS TEMAS 551 E 1241 DO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais apresentadas, a sentença não merece reparos, eis que de acordo com o conjunto probatório produzido e em consonância com os precedentes do Supremo Tribunal federal sobre a matéria.
Com efeito, a controvérsia dos autos se restringe à interpretação do art. 7º, XVII, da Carta Fundamental, que garante ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, garantia aplicável ao servidor público, por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
A matériaconcernente ao direito às férias e ao 13º salário deservidor público em contratação temporária já foi adequadamente apreciada pelo Plenário doSupremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.066.677, com repercussão geral, (DJede 1º/7/2020, Tema 551), que decidiu que, em regra, servidores temporários não têm direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Nessa perspectiva, percebe-se que tal precedente disciplinou que, por regra geral, os servidores temporários não têm direito às férias remuneradas e ao 13º salário.
Não obstante, elencou duas hipóteses excepcionais:quando há previsão legal e/ou contratual expressa, ou quando desvirtuada a contratação temporária por conta de sucessivas renovações, nas quais o servidor público temporário fará jus a extensão de direitos em igualdade com os servidores públicos efetivos.
Dessa forma, observada eventual nulidade do contrato formalizado pela Administração Pública, em desconformidade com as previsões Constitucionais, por concurso público ou, de outro modo, temporariamente, o que persiste é apenas o direito incontestável do servidor em reaver a contraprestação pecuniária pelos serviços efetivamente prestados, o que envolve salários, 13° salários e férias acrescidas do texto Constitucional, já que nosso ordenamento jurídico rechaça o enriquecimento ilícito.
No caso dos autos, consoante discorrido na sentença, a autora-recorrida, enquadram-se justamente na segunda hipótese excepcional, de desvirtuamento da contratação temporária em decorrência de sucessivas renovações/prorrogações do contrato.
Ausente o regramento específico aplicável aos professores contratados temporariamente a respeito das férias e diante da desvirtuada contratação temporária por conta de sucessivas renovações, é de ser aplicada à recorrida, no tocante às férias e ao terço constitucional, a Lei Complementar Municipal n. 118/2007, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração do profissional da educação municipal, que estabelece que os professores têm direito a "45 (quarenta e cinco) dias, para os Profissionais do Magistério, nas funções de docência e de coordenação pedagógica nas unidades escolares, sendo de 15 (quinze) dias entre os dois semestres letivos e de 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo".
Ainda, conforme art. 48, "Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Municipal um adicional de 1/3 da remuneração, correspondente ao período de 30 (trinta) dias de férias [...]".
Dos dispositivos supramencionados, nota-se que está expressamente consignado na legislação municipal do Município de Dourados que o abono de férias será sobre os 30 (trinta) dias, nada obstante seja concedido o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor.
Inclusive, o Município não se insurge quanto ao direito da recorrida ao recebimento de férias de 45 dias e décimo terceira, limitando-se o recurso a impugnar a incidência do terço constitucional sobre todo o período de férias.
Ocorre que a Constituição Federal em momento algum restringiu o direito de férias a 30 (trinta) dias, deixando apenas consignado em seu texto que os trabalhadores urbanos e rurais e servidores públicos têm direito a férias anuais remuneradas, não impedindo que lei específica possa ampliar o número de dias das férias.
Outrossim, a Lei Municipal nº 118/2007, ao ampliar as férias dos professores, não ultrapassou o previsto na Constituição Federal, pois apenas ampliou um direito social dentro de sua competência.
O adicional há de incidir sobre a remuneração relativa aos 45 dias, a menos que houvesse alguma ressalva na legislação municipal sobre o período excedente aos 30 (trinta) dias, o que não é o caso em análise, não competindo ao intérprete interpretar com "recesso" o que a lei expressamente dispõe como férias.
O Supremo Tribunal Federal, acerca do tema ora em debate, assentou entendimento no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias anuais legalmente definido, nos seguintes termos: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes. (AO 637 ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 09.02.2007) Diante da uníssona jurisprudência a respeito do tema e para nortear as diversas causas que versam sobre matéria análoga, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787, datado de 03/03/2023, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Pelas razões expostas, não merecem provimento os pedidos de reforma.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais, a teor do disposto no art. 24, I, da Lei n. 3.779 de 11/11/2009.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
22/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2025 14:55
Não-Provimento
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14/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:02
Inclusão em pauta
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19/02/2025 12:08
Expedida/certificada
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19/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:07
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 06:13
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806079-03.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Município de Dourados Proc.
Município: Procuradoria do Município de Dourados/MS (OAB: 1D/MS) Recorrido: Bruna Bobadilha Maciel Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
18/02/2025 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:25
Expedição de "tipo de documento".
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18/02/2025 13:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 05:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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