TJMS - 0811880-03.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 15:17
Prazo em Curso
-
04/08/2025 15:17
Emissão da Relação
-
04/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/08/2025.
-
13/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Queiroz Moraes Valente (OAB 23020/MS), Maitê Castilha Ferreira (OAB 25368/MS) Processo 0811880-03.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Luzia Felipe de Sampaio - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
O cadastro da requisição de pagamento somente poderá ser finalizado após o preenchimento dos dados bancários de todos os beneficiários, não sendo permitido cadastrar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa. -
29/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 12:10
Prazo em Curso
-
28/05/2025 12:10
Emissão da Relação
-
28/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:09
Documento Digitalizado
-
28/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:41
Autos preparados para expedição
-
07/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:25
Retificação de Classe Processual
-
23/01/2025 19:05
Prazo em Curso
-
23/01/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:05
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Queiroz Moraes Valente (OAB 23020/MS), Maitê Castilha Ferreira (OAB 25368/MS) Processo 0811880-03.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luzia Felipe de Sampaio - Em cognição sumária, dimensionada segundo a planilha de cálculo conjugada com a subsunção de aquiescência do interessado aos atos procedimentais precedentes - f. 62 -, aliada a aparente condizência formal, despacho homologando o valor da execução principal - f. 28/29 -, como quer e manda a Portaria n°. 03, de 18.07.2023.
De conseguinte, na imposição do art. 535, § 3°, II, da Instrumental Civil de 2015, ordeno ao ente público, na pessoa de quem foi citado para o processo, o pagamento da obrigação de pequeno valor correlata a este feito, no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, comprovando o depósito nestes autos.
Descumprido o requisitório de pagamento, no todo ou em parte, impõe-se o imediato sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, consoante autoriza o art. 13, § 1.º, da Lei 12.153/2009, em aplicação subsidiária.
Expeça-se, pois, requisição com cópia desta e numeração específica em ordem cronológica, para controle.
Pago o montante, proceda-se o levantamento em favor do respectivo credor. Às providências. -
22/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 14:25
Emissão da Relação
-
20/01/2025 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2025 17:01
Homologado cálculo
-
15/01/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 02:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/11/2024 17:16
Prazo em Curso
-
01/11/2024 02:15
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Queiroz Moraes Valente (OAB 23020/MS), Maitê Castilha Ferreira (OAB 25368/MS) Processo 0811880-03.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luzia Felipe de Sampaio - I.
Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535).
II.
Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 30/35 -.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
III.
Observe-se que o crédito referente aos honorários deve ser pago em favor da sociedade advocatícia que integra, na forma do art. 85, § 15, do CPC.
IV.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, nos termos da combinação dos arts. 98 e 99, do CPC/15. Às providências. -
31/10/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:21
Emissão da Relação
-
29/10/2024 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/10/2024 17:54
Outras Decisões
-
29/10/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 07:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/10/2024 21:05
Apensado ao processo numero do processo
-
28/10/2024 21:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826221-71.2023.8.12.0001
Municipio de Corumba/Ms
S. Q. Mamani
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/05/2023 12:05
Processo nº 0801387-52.2024.8.12.0006
Edmir Mendes da Silva
Inss
Advogado: Marcela Vieira Rodrigues Murata
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/10/2024 14:05
Processo nº 0806134-51.2024.8.12.0101
Driele Mariane Ajala dos Reis
Municipio de Dourados
Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/02/2025 16:16
Processo nº 0804888-20.2024.8.12.0101
Nathalia Nogueira dos Reis
Francis Comercio de Roupas e Acessorios ...
Advogado: Milena Lopes Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/09/2024 14:21
Processo nº 0806134-51.2024.8.12.0101
Driele Mariane Ajala dos Reis
Municipio de Dourados
Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/10/2024 19:50