TJMS - 1418077-28.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 11:12
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 11:09
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 23:04
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:43
INCONSISTENTE
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05/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/11/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418077-28.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566/MS) Agravado: Amada Moreira Vieira EMENTA - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE DECRETOU A PARCIAL EXTINÇÃO DO FEITO, COM RELAÇÃO AO DÉBITO IDENTIFICADO NA CDA COMO "PARCELAMENTO" - DÉBITO REFERENTE A PARCELAMENTO NÃO ADIMPLIDO - DÍVIDA AINDA EM ABERTO - OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL - PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 202 DO CTN E PELO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso concreto, a decisão agravada decretou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com relação ao débito identificado como "parcelamento", por irregularidade no título executivo.
O Município-agravante esclareceu, contudo, que o débito inscrito em dívida ativa como "parcelamento" refere-se a um parcelamento de tributo que não foi adimplido pelo contribuinte, de modo que continua em aberto.
Logo, trata-se de obrigação certa, líquida e exigível.
Diante disso, e considerando que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (art. 204, CTN), estão presentes todos os requisitos elencados pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 (Execução Fiscal).
Vale lembrar, ainda, que o art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil somente autoriza a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita - o que não ocorreu, no presente caso.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do Relator, vencida a 1ª e o 3º Vogais.
Em conformidade com o art. 942 do CPC.. -
04/11/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 12:49
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 10:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/10/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 09:10
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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24/10/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/10/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:45
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:45
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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