TJMS - 0821638-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 03:00
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:23
Autos preparados para expedição
-
04/09/2025 12:22
Documento Digitalizado
-
03/09/2025 07:06
Prazo em Curso
-
14/08/2025 18:17
Prazo em Curso
-
14/08/2025 18:15
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 06:59
Prazo em Curso
-
22/07/2025 07:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2025.
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18/07/2025 09:40
Prazo em Curso
-
02/07/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:09
Prazo em Curso
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26/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:13
Prazo em Curso
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24/06/2025 12:05
Prazo em Curso
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11/06/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:22
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0821638-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Nilton da Silva Santos - Trata-se de ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada por José Nilton da Silva Santos contra INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados.
Decido.
I.
Da prova pericial Da análise dos autos, revejo o posicionamento exarado às fls. 104-107 e fl. 143, e revogo em parte as respectivas decisões, especificamente em relação à citação e a revelia da autarquia.
Destaco que a ação proposta, de fato, questiona decisão administrativa, onde impugna resultado da perícia médica federal, pois defende a incapacidade para o trabalho da parte requerente.
Nesse passo, a citação formal da autarquia requerida deve ocorrer após a realização da perícia médica, na forma do art. 129-A da Lei n. 8.216/1991.
Nesse passo, a citação formal da autarquia requerida deve ocorrer após a realização da perícia médica, na forma do art. 129-A da Lei n. 8.216/1991.
Dessa forma, considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, determino a realização da prova pericial médica, cuja responsabilidade do pagamento atribuo à parte requerida, na forma do art. 1º, §5º, da Lei n. 13.876/2019, tendo em conta que a parte requerente não possui condições de arcar com a antecipação do pagamento (art. 1º, §6º, da Lei n. 13.876/2019). 1.
Assim, para esse fim, nomeio para o encargo MHN MED LOGISTIC SERVICOS MEDICOS LTDA, endereço eletrônico [email protected], cadastrado no CPTEC, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). 1.1.
Defiro, desde já, a utilização de sala no fórum local para realização do ato, caso solicitado.
Se necessário, a escrivania poderá providenciar a solicitação de sala ao devido setor do fórum local, expedindo-se o necessário. 2.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 3.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentarem quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. 4.
A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 5.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.
O laudo pericial deverá ser feito em até 20 (vinte) dias úteis, contados da realização da perícia. -
10/06/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 17:34
Documento Digitalizado
-
09/06/2025 17:32
Prazo em Curso
-
09/06/2025 17:32
Emissão da Relação
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09/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2025 15:46
Proferida decisão interlocutória
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11/03/2025 06:45
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
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10/12/2024 08:29
Prazo em Curso
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02/12/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 06:07
Prazo em Curso
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0821638-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Nilton da Silva Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1- Considerando-se que a autarquia ré, apesar de citada (f. 141) não apresentou contestação nos autos, conforme manifestação de (fls. 113/114) e certidão de (f. 142), decreto a sua revelia.
Deixo, contudo, de aplicar-lhe os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC (presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial), vez que a celeuma envolve direitos indisponíveis (concessão de beneficio previdenciário), conforme art. 345, II, do CP. É o que diz o E.
STJ: " (...) Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp n. 1.170.170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 9/10/2013)". 2- Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem os pontos controvertidos e indiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/10/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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30/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:12
Emissão da Relação
-
22/10/2024 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:06
Conclusos para despacho
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23/07/2024 02:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2024.
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04/07/2024 09:55
Prazo em Curso
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04/07/2024 09:53
Prazo em Curso
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04/06/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
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04/06/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:22
Expedição de Carta.
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03/06/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:20
Emissão da Relação
-
24/04/2024 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2024 15:37
Proferida decisão interlocutória
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24/04/2024 07:05
Conclusos para decisão
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11/04/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 10/04/2024.
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09/04/2024 17:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2024 17:24
Emissão da Relação
-
09/04/2024 15:28
Autos preparados para expedição
-
08/04/2024 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/04/2024 15:15
Informação do Sistema
-
08/04/2024 15:15
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/04/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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