TJMS - 0804976-80.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
01/07/2025 13:45
Redistribuição de Processo - Saída
-
11/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2025 13:15
Declarada incompetência
-
21/03/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/01/2025 04:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/01/2025.
-
30/01/2025 04:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:28
Prazo em Curso
-
28/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/01/2025 04:47:20, 2ª Vara Cível.
-
22/01/2025 16:14
Documento Digitalizado
-
22/01/2025 16:06
Documento Digitalizado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS) Processo 0804976-80.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jefferson Ojeda Soares - Decisão interlocutória de f. 260-261: "1.
CIENTE do teor da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2000003-37.2025.8.12.0000, que indeferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo.
Dessarte, MANTENHO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28 de janeiro de 2025, às 15h00. 2.
Considerando o teor do acórdão exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Agravo de instrumento nº 2000892-2024.8.12.0000, que considerou desnecessárias as perícias psicológica e médica a serem realizadas na parte autora, sob o fundamento de que a responsabilidade do Estado é objetiva; considerando que existem várias demandas semelhantes tramitando nesse juízo; considerando que o Estado tem agravado das decisões interlocutórias saneadoras que determinaram essas provas periciais; visando a dar uniformidade de tramitação e segurança jurídica às ações que são semelhantes, fundadas na mesma causa de pedir (encarceramento e más condições carcerárias), ADOTO o entendimento externado no referido agrado, cuja cópia de decisão segue anexa, e REVOGO a determinação contida na decisão interlocutória de f. 180/192 concernente à realização de prova pericial, remanescendo somente a necessidade da prova oral a ser produzida, com a finalidade de individualizar o dano moral. 3.
Quanto à juntada da prova testemunhal emprestada, CONSIGNO que os depoimentos das testemunhas Elviz Zanovello, Ewerson Martins Campos e Richard Dias, prestados nos autos nº 0803483-68.2023.8.12.0008 serão juntados oportunamente após a realização da audiência designada para o próximo dia 28 de janeiro de 2025, às 15h00min. 4.
No tocante à solicitação feita pelo Setor Jurídico do Estabelecimento Penal de Corumbá para que JEFFERSON OJEDA SOARES participe da audiência por videoconferência, INDEFIRO.
OFICIE-SE à AGEPEN para que providencie a condução do autor a esse Juízo para participar da audiência designada presencialmente.
INTIMEM-SE." -
21/01/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:30
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
20/01/2025 18:29
Emissão da Relação
-
20/01/2025 18:13
Documento Digitalizado
-
20/01/2025 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2025 18:13
Proferida decisão interlocutória
-
13/01/2025 17:10
Documento Digitalizado
-
07/01/2025 12:40
Informação do Sistema
-
18/12/2024 17:52
Juntada de Informações
-
18/12/2024 17:52
Juntada de Informações
-
06/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 09:15
Prazo em Curso
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS) Processo 0804976-80.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jefferson Ojeda Soares - Juntada a manifestação dos peritos sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. -
11/11/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 18:10
Documento Digitalizado
-
08/11/2024 12:50
Documento Digitalizado
-
08/11/2024 07:58
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
08/11/2024 07:58
Emissão da Relação
-
08/11/2024 03:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 18:41
Documento Digitalizado
-
06/11/2024 18:41
Documento Digitalizado
-
06/11/2024 12:54
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 12:54
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 12:12
Expedição em análise para assinatura
-
05/11/2024 18:52
Juntada de NULL
-
05/11/2024 18:52
Juntada de Mandado
-
31/10/2024 18:24
Documento Digitalizado
-
31/10/2024 18:24
Documento Digitalizado
-
31/10/2024 10:35
Prazo em Curso
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS) Processo 0804976-80.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jefferson Ojeda Soares - Decisão interlocutória de f. 180-192: "(...) Não é o caso de extinção do processo (artigo 354 do Código de Processo Civil) ou de julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual, com fundamento no artigo 357, caput, do Código de Processo Civil, passo, desde logo, ao saneamento do processo por escrito, o que se revela como medida apta a atender aos princípios da celeridade e economia processual.
Prosseguindo, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais.
Inexistem, ainda, outras questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Nos termos do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS a serem objeto da instrução probatória: 1) a ocorrência do evento danoso; 2) o nexo de causalidade entre a alegada conduta omissiva do requerido e os danos sofridos pela parte autora; 3) a ocorrência e extensão dos danos morais; sem prejuízo de outros pontos controvertidos eventualmente alegados pela partes, no prazo do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil.
Quanto à distribuição do ônus da prova sobre os fatos controvertidos, deve-se observar a regra geral estabelecida pelos incisos do artigo373do Código de Processo Civil, isto é, incumbe-se à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a parte demandada suportará o dever de comprovar fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. 1.
No tocante à prova documental, postulada pelas partes às f. 169 e f. 172, considerando o teor do disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, DEFIRO somente a prova documental relativa a fatos novos ou que se destine a contrapor fatos que foram produzidos nos autos. 2.
No que concerne à inspeção judicial pleiteada às f. 25, item "f" e f. 170, MOACYR AMARAL SANTOS preconiza que a inspeção judicial é a percepção sensorial direta do juiz, a fim de se esclarecer quanto ao fato, sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas.
Com efeito, autilização dainspeçãojudicialcomo meio de prova sejustificacaso haja necessidade de o magistrado melhor avaliar ou esclarecer um fato controvertido, ou seja, naquelas situações em que essa percepção não puder ser obtida pelos outros meios de prova comumente admitidos no processo, o que não se denota no caso em apreço, razão pela qual INDEFIRO a inspeção judicial postulada pela parte demandada. 3.
DEFIRO o pedido de produção de perícia psicológica de f. 25, item "g" e f. 170 e NOMEIO SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, e-mail: [email protected], celular: (44) 99107-9898, para realizar a perícia com objetivo de identificar, sob o ponto de vista da psicologia, os prejuízos advindos após a inserção no ambiente prisional, bem como a existência do trauma descrito na inicial. 3.1.
INTIME-SE a Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda pelo meio mais célere para ciência da presente decisão, bem como para que formule proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, §2º, I, do Código de Processo Civil).
Desde já, autorizo o fornecimento da senha do processo ao auxiliar do Juiz. 3.2.
Consigne-se no mandado que o profissional receberá a verba posteriormente, do ESTADO, caso a parte autora, beneficiária da gratuidade, saia vencida, ou da parte requerida, caso ela venha a ser sucumbente, nos termos do artigo artigo 91, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 3.3.
Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos.
Caso sejam apresentados quesitos suplementares durante a diligência, dê-se imediata ciência à parte contrária (artigo 469 do Código de Processo Civil). 3.4 Juntada a manifestação dos peritos sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3.5.
Em seguida, conclusos para aprovação dos honorários e demais providências. 4.
INDEFIRO a realização de perícia médica sanitária, porquanto não se vislumbra sua necessidade na medida em que a questão controvertida não depende de conhecimento especial de técnico, podendo ser resolvida ante a prova documental já produzida e a prova testemunhal que será produzida, nos termos dos incisos I e II, respectivamente, do §1º do artigo 464 do Código de Processo Civil.
Não obstante, de acordo com a Resolução nº 56, de 22 de junho de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público,os membros do Ministério Público são incumbidos do controle do sistema carcerário e devem visitar mensalmente os estabelecimentos penais sob sua responsabilidade; considerando ainda a prerrogativa constitucional do Ministério Público de promover a ação civil pública para interesses coletivos; considerando, por fim, a dimensão estrutural das questões trazidas na presente demanda, OFICIE-SE a 3a Promotoria de Justiça desta comarca para que informe documentalmente acerca dos acompanhamentos que vem sendo realizados junto ao Estabelecimento Penal de Corumbá, no prazo de 15 dias.
Informe-se no ofício que os autos estão disponíveis para consulta, para melhor direcionamento das informações a serem prestadas. 5.
DEFIRO a produção de perícia médica de f. 170.
Para tanto, NOMEIO SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, e-mail: [email protected], celular: (44) 99107-9898, para, na qualidade de perito deste Juízo, realizar a perícia necessária, observando os pontos controvertidos, cumprindo escrupulosamente o encargo que lhe é impingido, independentemente de termo de compromisso, na forma do artigo 466 do Código de Processo Civil. 5.1.
Oportuno consignar que a própria entidade de fiscalização da profissão de médico, o Conselho Regional de Medicina (CRM), entende que o profissional está legalmente habilitado a realizar perícias independentemente de ser especialista.
Confira-se a ementa do Processo-Consulta CFM n. 1.034/2003 - Parecer CFM n. 17/2004: "Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos e, segundo a nova Resolução CFM nº 1.701/03, não as propague ou anuncie sem realmente estar registrado como especialista." 5.2.
INTIME-SE a Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda pelo meio mais célere para ciência da presente decisão, bem como para que formule proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, §2º, I, do Código de Processo Civil).
Desde já, autorizo o fornecimento da senha do processo ao auxiliar do Juízo. 5.3.
Consigne-se no mandado que o profissional receberá a verba posteriormente, do ESTADO, caso a parte autora, beneficiária da gratuidade, saia vencida, ou da parte requerida, caso ela venha a ser sucumbente, nos termos do artigo artigo 91, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 5.4.
Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. 5.5.
Juntada a manifestação dos peritos sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.6.
Em seguida, conclusos para aprovação dos honorários e demais providências. 6.
Em relação a produção de prova testemunhal, verifica-se que nos autos n. 0803483-68.2023.8.12.0008 foi deferida a prova emprestada dos depoimentos colhidos naqueles autos para os demais processos relativos aos mesmos fatos.
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestar sobre a aceitação dos aludidos depoimentos neste processo, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1 De imediato, TRASLADE-SE cópia do termo de assentada do processo n. 0803483-68.2023.8.12.0008 (f. 662-663 - daqueles autos). 6.2 Em caso de aceitação das partes, DETERMINO desde já que sejam trasladados os depoimentos colhidos em audiência. 7.
Desde já, DETERMINO o depoimento pessoal da parte autora com as advertências do artigo 385 do Código de Processo Civil.
Para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 28/01/2025, às 15h00min. 8.
Considerando que foi determinado o depoimento pessoal da parte autora, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato, com as advertências do § 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que ele está preso do EPC e diante das alegações formuladas por seu patrono de que ele estaria sendo coagido naquele estabelecimento, DETERMINO SUA CONDUÇÃO à esse juízo, devendo ser apresentado na sala de audiência desse juízo.
OFICIE-SE à Agepen para que seja providenciado. 9.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Às providências." -
30/10/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 18:41
Prazo em Curso
-
30/10/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 18:40
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 18:40
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 18:05
Expedição em análise para assinatura
-
30/10/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:35
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/10/2024 18:34
Emissão da Relação
-
15/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:20
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 03:00:00, Vara do Juiz das Garantias.
-
15/10/2024 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/10/2024 16:51
Despacho Saneador
-
01/07/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:06
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/07/2024 14:06
Manifestação do Ministério Público
-
28/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:06
Autos entregues em carga ao Promotor
-
28/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/06/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:37
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
09/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2024 00:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/03/2024.
-
29/03/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:36
Prazo em Curso
-
20/03/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 20/03/2024.
-
20/03/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:13
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
19/03/2024 10:12
Emissão da Relação
-
18/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Réplica
-
06/03/2024 09:32
Prazo em Curso
-
05/03/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
-
05/03/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/03/2024 06:45
Emissão da Relação
-
04/03/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
23/01/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:34
Expedição de Carta.
-
22/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:33
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
22/01/2024 18:33
Emissão da Relação
-
22/01/2024 18:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/01/2024 18:14
Recebida petição inicial
-
22/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 12:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
22/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/12/2023 07:06
Informação do Sistema
-
19/12/2023 07:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/12/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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