TJMS - 0804506-49.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 04:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:51
Autos preparados para expedição
-
21/08/2025 20:50
Juntada de Petição de Apelação
-
13/08/2025 07:55
Prazo em Curso
-
07/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:19
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/07/2025 07:50
Emissão da Relação
-
21/07/2025 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:30
Registro de Sentença
-
21/07/2025 17:30
Procedência
-
17/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
01/07/2025 13:45
Redistribuição de Processo - Saída
-
11/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2025 13:20
Declarada incompetência
-
13/03/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:27
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
10/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Alegações finais
-
31/01/2025 09:03
Prazo em Curso
-
30/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 04:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/01/2025.
-
30/01/2025 04:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:28
Prazo em Curso
-
28/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/01/2025 04:46:37, 3ª Vara Cível.
-
22/01/2025 16:17
Documento Digitalizado
-
22/01/2025 16:03
Documento Digitalizado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS) Processo 0804506-49.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Aureliano Júnior - Decisão interlocutória de f. 361-362: "1.
CIENTE do teor do ofício n. 101/2025 (f. 358), o qual informa que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento nº 20011175-48.2024.8.12.0000.
Dessarte, MANTENHO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28 de janeiro de 2025, às 15h30. 2.
Considerando o teor do acórdão exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Agravo de instrumento nº 2000892-2024.8.12.0000, que considerou desnecessárias as perícias psicológica e médica a serem realizadas na parte autora, sob o fundamento de que a responsabilidade do Estado é objetiva; considerando que existem várias demandas semelhantes tramitando nesse juízo; considerando que o Estado tem agravado das decisões interlocutórias saneadoras que determinaram essas provas periciais; visando a dar uniformidade de tramitação e segurança jurídica às ações que são semelhantes, fundadas na mesma causa de pedir (encarceramento e más condições carcerárias), ADOTO o entendimento externado no referido agrado, cuja cópia de decisão segue anexa, e REVOGO a determinação contida na decisão interlocutória de f. 277/289 concernente à realização de prova pericial, remanescendo somente a necessidade da prova oral a ser produzida, com a finalidade de individualizar o dano moral. 3.
Quanto à juntada da prova testemunhal emprestada, CONSIGNO que os depoimentos das testemunhas Elviz Zanovello, Ewerson Martins Campos e Richard Dias, prestados nos autos nº 0803483-68.2023.8.12.0008 serão juntados oportunamente após a realização da audiência designada para o próximo dia 28 de janeiro de 2025, às 15h30min. 4.
No tocante à solicitação feita pelo Setor Jurídico do Estabelecimento Penal de Corumbá para que Antonio Aureliano Júnior participe da audiência por videoconferência, INDEFIRO.
OFICIE-SE à AGEPEN para que providencie a condução do autor a esse Juízo para participar da audiência designada presencialmente.
INTIMEM-SE." -
21/01/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:15
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
20/01/2025 18:02
Emissão da Relação
-
20/01/2025 17:44
Documento Digitalizado
-
20/01/2025 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2025 17:43
Proferida decisão interlocutória
-
20/01/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 15:52
Expedição em análise para assinatura
-
16/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:44
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 14:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:53
Juntada de Informações
-
18/12/2024 17:53
Juntada de Informações
-
16/12/2024 13:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/12/2024 00:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/11/2024 12:02
Documento Digitalizado
-
25/11/2024 12:02
Informação do Sistema
-
21/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 09:15
Prazo em Curso
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS) Processo 0804506-49.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Aureliano Júnior - Juntada a manifestação dos peritos sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. -
11/11/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 18:11
Documento Digitalizado
-
08/11/2024 12:52
Documento Digitalizado
-
08/11/2024 08:18
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
08/11/2024 08:17
Emissão da Relação
-
08/11/2024 03:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 18:47
Documento Digitalizado
-
06/11/2024 18:47
Documento Digitalizado
-
06/11/2024 12:55
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 12:55
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 12:12
Expedição em análise para assinatura
-
05/11/2024 18:52
Juntada de NULL
-
05/11/2024 18:52
Juntada de Mandado
-
31/10/2024 18:25
Documento Digitalizado
-
31/10/2024 18:25
Documento Digitalizado
-
31/10/2024 10:30
Prazo em Curso
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS) Processo 0804506-49.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Aureliano Júnior - Decisão interlocutória de f. 277-289: "(...) Prosseguindo, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais.
Inexistem, ainda, outras questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Nos termos do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS a serem objeto da instrução probatória: 1) a ocorrência do evento danoso; 2) o nexo de causalidade entre a alegada conduta omissiva do requerido e os danos sofridos pela parte autora; 3) a ocorrência e extensão dos danos morais; sem prejuízo de outros pontos controvertidos eventualmente alegados pela partes, no prazo do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil.
Quanto à distribuição do ônus da prova sobre os fatos controvertidos, deve-se observar a regra geral estabelecida pelos incisos do artigo373do Código de Processo Civil, isto é, incumbe-se à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a parte demandada suportará o dever de comprovar fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. 1.
No tocante à prova documental, postulada pelas partes às f. 268 e f. 269, considerando o teor do disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, DEFIRO somente a prova documental relativa a fatos novos ou que se destine a contrapor fatos que foram produzidos nos autos. 2.
No que concerne à inspeção judicial pleiteada às f. 26, item "f" e f. 270, MOACYR AMARAL SANTOS preconiza que a inspeção judicial é a percepção sensorial direta do juiz, a fim de se esclarecer quanto ao fato, sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas.
Com efeito, autilização dainspeçãojudicialcomo meio de prova sejustificacaso haja necessidade de o magistrado melhor avaliar ou esclarecer um fato controvertido, ou seja, naquelas situações em que essa percepção não puder ser obtida pelos outros meios de prova comumente admitidos no processo, o que não se denota no caso em apreço, razão pela qual INDEFIRO a inspeção judicial postulada pela parte demandada. 3.
DEFIRO o pedido de produção de perícia psicológica de f. 26, item "g" e f. 270 e NOMEIO SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, e-mail: [email protected], celular: (44) 99107-9898, para realizar a perícia com objetivo de identificar, sob o ponto de vista da psicologia, os prejuízos advindos após a inserção no ambiente prisional, bem como a existência do trauma descrito na inicial. 3.1.
INTIME-SE a Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda pelo meio mais célere para ciência da presente decisão, bem como para que formule proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, §2º, I, do Código de Processo Civil).
Desde já, autorizo o fornecimento da senha do processo ao auxiliar do Juiz. 3.2.
Consigne-se no mandado que o profissional receberá a verba posteriormente, do ESTADO, caso a parte autora, beneficiária da gratuidade, saia vencida, ou da parte requerida, caso ela venha a ser sucumbente, nos termos do artigo artigo 91, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 3.3.
Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos.
Caso sejam apresentados quesitos suplementares durante a diligência, dê-se imediata ciência à parte contrária (artigo 469 do Código de Processo Civil). 3.4 Juntada a manifestação dos peritos sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3.5.
Em seguida, conclusos para aprovação dos honorários e demais providências. 4.
INDEFIRO a realização de perícia médica sanitária, porquanto não se vislumbra sua necessidade na medida em que a questão controvertida não depende de conhecimento especial de técnico, podendo ser resolvida ante a prova documental já produzida e a prova testemunhal que será produzida, nos termos dos incisos I e II, respectivamente, do §1º do artigo 464 do Código de Processo Civil.
Não obstante, de acordo com a Resolução nº 56, de 22 de junho de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público,os membros do Ministério Público são incumbidos do controle do sistema carcerário e devem visitar mensalmente os estabelecimentos penais sob sua responsabilidade; considerando ainda a prerrogativa constitucional do Ministério Público de promover a ação civil pública para interesses coletivos; considerando, por fim, a dimensão estrutural das questões trazidas na presente demanda, OFICIE-SE a 3a Promotoria de Justiça desta comarca para que informe documentalmente acerca dos acompanhamentos que vem sendo realizados junto ao Estabelecimento Penal de Corumbá, no prazo de 15 dias.
Informe-se no ofício que os autos estão disponíveis para consulta, para melhor direcionamento das informações a serem prestadas. 5.
DEFIRO a produção de perícia médica de f. 270.
Para tanto, NOMEIO SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, e-mail: [email protected], celular: (44) 99107-9898, para, na qualidade de perito deste Juízo, realizar a perícia necessária, observando os pontos controvertidos, cumprindo escrupulosamente o encargo que lhe é impingido, independentemente de termo de compromisso, na forma do artigo 466 do Código de Processo Civil. 5.1.
Oportuno consignar que a própria entidade de fiscalização da profissão de médico, o Conselho Regional de Medicina (CRM), entende que o profissional está legalmente habilitado a realizar perícias independentemente de ser especialista.
Confira-se a ementa do Processo-Consulta CFM n. 1.034/2003 - Parecer CFM n. 17/2004: "Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos e, segundo a nova Resolução CFM nº 1.701/03, não as propague ou anuncie sem realmente estar registrado como especialista." 5.2.
INTIME-SE a Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda pelo meio mais célere para ciência da presente decisão, bem como para que formule proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, §2º, I, do Código de Processo Civil).
Desde já, autorizo o fornecimento da senha do processo ao auxiliar do Juízo. 5.3.
Consigne-se no mandado que o profissional receberá a verba posteriormente, do ESTADO, caso a parte autora, beneficiária da gratuidade, saia vencida, ou da parte requerida, caso ela venha a ser sucumbente, nos termos do artigo artigo 91, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 5.4.
Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. 5.5.
Juntada a manifestação dos peritos sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.6.
Em seguida, conclusos para aprovação dos honorários e demais providências. 6.
Em relação a produção de prova testemunhal, verifica-se que nos autos n. 0803483-68.2023.8.12.0008 foi deferida a prova emprestada dos depoimentos colhidos naqueles autos para os demais processos relativos aos mesmos fatos.
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestar sobre a aceitação dos aludidos depoimentos neste processo, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1 De imediato, TRASLADE-SE cópia do termo de assentada do processo n. 0803483-68.2023.8.12.0008 (f. 662-663 - daqueles autos). 6.2 Em caso de aceitação das partes, DETERMINO desde já que sejam trasladados os depoimentos colhidos em audiência. 7.
DETERMINO o depoimento pessoal da parte autora com as advertências do artigo 385 do Código de Processo Civil.
Para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 28/01/2025, às 15h30min. 8.
Considerando que foi determinado o depoimento pessoal da parte autora, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato, com as advertências do § 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que ele está preso do EPC e diante das alegações formuladas por seu patrono de que ele estaria sendo coagido naquele estabelecimento, DETERMINO SUA CONDUÇÃO à esse juízo, devendo ser apresentado na sala de audiência desse juízo.
OFICIE-SE à Agepen para que seja providenciado. 9.
Diante da divergência observada nos áudios dos vídeos juntados aos autos VIDEO-2023-12-07-16-22-04.Mp4, VIDEO-2023-12-07-17-04-11.Mp4 e VIDEO-2023-12-07-17-07-21.Mp4 (f. 261), curial aprodução de prova pericial para a elucidação do caso.
Entretanto, tal perícia já fora determinada nos autos n. 0803483-68.2023.8.12.0008 e, considerando tratar-se do mesmo objeto a ser periciado, a prova lá produzida poderá ser aproveitada nos presentes autos, com a manifestação das partes após a juntada. 10.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Às providências." -
30/10/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 18:39
Prazo em Curso
-
30/10/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 18:38
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 18:38
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 18:05
Expedição em análise para assinatura
-
30/10/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 18:40
Emissão da Relação
-
29/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:36
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
15/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:25
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 03:30:00, Vara do Juiz das Garantias.
-
15/10/2024 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/10/2024 16:56
Despacho Saneador
-
27/06/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 17:51
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/06/2024 17:51
Manifestação do Ministério Público
-
25/06/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:38
Autos entregues em carga ao Promotor
-
19/06/2024 12:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/06/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 17:07
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
22/02/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2024 00:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2024.
-
18/02/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:55
Prazo em Curso
-
09/02/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 09/02/2024.
-
09/02/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/02/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:08
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
08/02/2024 08:07
Emissão da Relação
-
07/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Réplica
-
25/01/2024 09:18
Prazo em Curso
-
24/01/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
-
24/01/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2024 11:00
Emissão da Relação
-
22/01/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 03:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:52
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:52
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
27/11/2023 21:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2023 21:34
Recebida petição inicial
-
27/11/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
20/11/2023 07:07
Informação do Sistema
-
20/11/2023 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/11/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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