TJMS - 1413699-29.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 11:06
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 11:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 21:02
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 09:42
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:59
INCONSISTENTE
-
19/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:13
INCONSISTENTE
-
25/10/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413699-29.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Accioly Importação e Comércio de Auto Peças Ltda Advogado: Silvano Marques Biaggi (OAB: 25628/PR) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Accioly Importação e Comércio de Auto Peças Ltda em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte.
O embargante alega omissão, contradição e erro material na decisão que condenou ao pagamento das custas processuais, apesar de ter havido cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão que manteve a condenação ao pagamento de custas processuais, mesmo após o cancelamento da distribuição, em conformidade com o art. 290 do CPC, e a aplicabilidade do instituto da coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4) O acórdão não apresenta omissão, contradição ou erro material, pois, embora o cancelamento da distribuição, em regra, isente do pagamento das custas, a sentença condenou expressamente a parte ao pagamento, e o embargante não se insurgiu no momento processual adequado, incidindo a coisa julgada. 5) A alegação de contradição não se sustenta, pois inexiste contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão.
Da mesma forma, não há erro material perceptível que justifique a alteração do julgado, até porque permanece a divergência jurisprudencial quanto à condenação ao pagamento das custas em caso de cancelamento da distribuição. 6) O embargante tenta, por meio dos embargos declaratórios, modificar o mérito da decisão, o que é inadequado, já que os embargos de declaração servem apenas para aprimorar a decisão e não para alterar seu conteúdo substancial. 7) Não se constatam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo os embargos uma tentativa de reabrir a discussão sobre matéria já decidida e alcançada pela coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 9) A condenação ao pagamento de custas processuais pode ser mantida, mesmo em caso de cancelamento de distribuição, quando expressamente determinado na sentença transitada em julgado. 10) Os embargos de declaração não se prestam a modificar o mérito da decisão, mas apenas a corrigir obscuridade, contradição ou omissão, o que não foi verificado no presente caso.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 290.Lei Estadual 3.779/2009, art. 22, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.725/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/11/2022.TJMS, Apelação Cível n. 0824699-09.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2024 04:20
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413699-29.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Accioly Importação e Comércio de Auto Peças Ltda Advogado: Silvano Marques Biaggi (OAB: 25628/PR) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:53
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
22/10/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 01:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/10/2024 01:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413699-29.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Accioly Importação e Comércio de Auto Peças Ltda Advogado: Silvano Marques Biaggi (OAB: 25628/PR) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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