TJMS - 0804380-11.2023.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/07/2025 15:19
Expedição de "tipo de documento".
-
02/07/2025 15:19
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:17
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:17
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2025 14:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2025 16:48
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2025 16:48
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2025 21:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 21:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2025 17:54
Confirmada
-
29/04/2025 14:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:15
Expedição de "tipo de documento".
-
15/04/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 06:11
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804380-11.2023.8.12.0101/50003 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Cristiane Martins Neves de Sá DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar as omissões indicadas e determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para análise do recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:24
Recurso Extraordinário não admitido
-
11/04/2025 08:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 19:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/03/2025 19:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/03/2025 18:52
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/03/2025 09:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/03/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:06
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/03/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 04:06
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 04:06
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:01
Publicação
-
24/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:46
Expedição de "tipo de documento".
-
21/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804380-11.2023.8.12.0101/50002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Cristiane Martins Neves de Sá DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Desse modo, NEGO seguimento ao Recurso Extraordinário. -
17/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804380-11.2023.8.12.0101/50002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Cristiane Martins Neves de Sá DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Intimando a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
11/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804380-11.2023.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargada: Cristiane Martins Neves de Sá DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando ausentes omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC.
No julgamento do Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos de sua decisão, restringindo a alteração de competência às ações ajuizadas após 19/09/2024, razão pela qual mantém-se inalterada a competência da Justiça Estadual para processos ajuizados antes desse marco.
O fornecimento do medicamento requerido, incorporado ao SUS pela Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 17/2019 e incluído no PCDT do Diabetes Mellitus Tipo 1, é de responsabilidade dos entes públicos, independentemente de omissões da União.
Ausente decisão administrativa fundamentada que justifique o indeferimento, deve ser garantido o fornecimento do medicamento.
Embargos rejeitados. -
11/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804380-11.2023.8.12.0101/50001 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargada: Cristiane Martins Neves de Sá DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804380-11.2023.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargada: Cristiane Martins Neves de Sá DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
23/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804380-11.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrente: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Cristiane Martins Neves de Sá DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) E M E N T A - RECURSO(S) INOMINADO(S) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE INSULINA - AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DO SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES - SUBMISSÃO DO PACIENTE AO PCDT - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Inicialmente, no que se refere à competência do juízo, o E.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 14 (submetido ao rito dos recursos repetitivos), firmou a tese de que "deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar" e que "as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte".
Portanto, é vedado ao juízo estadual em demanda de fornecimento de tratamento médico, promover a declinação de competência e/ou ampliar ou limitar o polo passivo da demanda.
Sobre o dever do Estado em fornecer tratamento médico adequado e suficiente, dispõe o artigo 196, da Constituição Federal que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
No que se refere ao fornecimento de medicamento padronizado, a questão não comporta maiores discussões, uma vez que a obrigatoriedade do seu fornecimento já consta dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS.
E, nesse particular, a ausência de prévio cadastro administrativo no PCDT não retira do Poder Judiciário a competência para analisar a questão, primeiro porque há risco iminente à saúde do paciente que não deve ser condicionada a solução de qualquer questão burocrática ou administrativa; e, segundo, porque já é de amplo conhecimento a recalcitrância dos entes públicos em cumprir ordem constitucional.
Ademais, o fato de determinado medicamento ser de aquisição centralizada por um ente público, não retira o direito da parte de demandar, em conjunto ou isolado, qualquer ente da federação.
Isso porque, nos termos da tese nº 793, do E.
Supremo Tribunal Federal, "todos os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, podendo a parte propor a ação contra qualquer dos entes da federação, isoladamente ou em conjunto".
No que se refere ao direcionamento da obrigação, o E.
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que cabe à autoridade judicial "direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (Tema 793).
Impende esclarecer, contudo, que o tema supracitado buscou apenas solucionar a controvérsia atinente ao direito de ressarcimento entre os entes públicos nada alterando o direito da parte de postular o cumprimento da obrigação em relação a todos os entes federativos.
Portanto, independentemente de quem seja o responsável financeiro pelo custeio do tratamento, todos os demandados respondem solidariamente pelo cumprimento da obrigação.
Assim, permanece inalterada a responsabilidade dos demandados em relação ao cumprimento da obrigação buscado pela parte.
Por fim, não conheço do capítulo do recurso atinente ao fornecimento do medicamento com base em seu princípio ativo, pois este comando já consta da sentença.
Sentença mantida.
Recursos conhecidos e não providos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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